LEI N. 4.065, DE 23 DE AGÔSTO DE 1957

Dá a todo elemento pertencente à Fôrça Pública do Estado de São Paulo, que haja prestado serviço ativo à Revolução Constitucionalista de 1932, incorporado a qualquer Unidade do Exercito Nacional ou a Batalhões de Voluntários, direito à contagem, em dobro desse tempo, na forma que especifica.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todo elemento pertencente à Fôrça Pública do Estado de São Paulo, que haja prestado serviço ativo à Revolução Constitucionalista de 1932, incorporado a qualquer Unidade do Exercito Nacional ou a Batalhões de Voluntarios, terá direito à contagem em dobro, desse tempo, para todos os efeitos legais, inclusive percepção da sexta parte dos vencimentos exceto percepção de vencimentos atrazados na época.
Artigo 2.º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o tempo de duração da Revolução Constitucionalista de 1932, será noventa (90) dias. 

Parágrafo único - Os elementos que já foram beneficiados pelas Leis n. 2.040, de 6 de abril de 1937 e 237, de 29 de dezembro de 1943, terão direito ao ajuste de tempo na forma determinada por êste artigo. 

Artigo 3.º - Considera-se documento hábil para fazer jus à contagem de tempo prevista nesta lei, o certificado expedido pela Comissão a que alude a alínea "d" do art. 12 da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948. 

Parágrafo único - Os elementos que já apresentaram o certificado referido nêste artigo e que estiverem no gozo das contagens pecuniárias advindas das regalias conferidas pela citada Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1949, publicadas no Boletim Geral do Comando da Fôrça Pública do Estado, ficam dispensados de apresentação de novo certificado. 

Artigo 4.º - A despesa com a execução da presente lei, correrá por conta das verbas proprias do orçamento do Estado.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1957. 

JOSÉ PORPHYRTO DA PAZ
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.