LEI N. 4.089, DE 28 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre aprovação de Convênio que especifica, celebrado a 23 de Janeiro de 1957, entre o Govêrno do Estado e o Instituto de Resseguros do Brasil.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do testo anexo à presente lei, o Convênio celebrado, em 23 de Janeiro de 1957, entre e Govêrno de Estado e o Instituto de Resseguros de Brasil, objetivando a instalação e funcionamento de um Pôsto de Bombeiros no bairro de Vila Prudente, nesta Capital.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor as data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1957. 

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Eugenio Bittencourt da Fonseca 

Publicada na Diretoria Geral da Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMODATO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL E O ESTADO DE SÃO PAULO.


O Instituto de Resseguros do Brasil sociedade de economia mista, com sede à Avenida Marechal Câmara n. 171 (cento e setenta e um), na cidade do Rio de Janeiro, Distrito Federal, nêste instrumento abreviadamente denominado "Instituto", por seu Vice-Presidente Dr. José Accioly de Sá, e o Estado de São Paulo, pessôoa jurídica de direito público interno, adiante denominado simplesmente "Estado", nêste áto representado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, Dr. Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, conforme despacho exarado no processo n. GG.5820, e pelo seu advogado do Departamento Jurídico do Estado, Dr. Pedro P. Mascarenhas, e com a presença do Comandante Geral da Fôrça Pública do Estado, Coronel Fausto Quirino Simões, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, têm justo e contratado entre si, "ad-referendum" da Assembléia Legislativa do Estado, o seguinte: 

 I 
O Instituto declara que é senhor e legítimo possuidor de um terreno situado à Praça Mario Ortiz, s/n., tendo frente para o prolongamento das ruas Paraibuna e Pindamonhangaba, bairro de Vila Prudente, nesta Capital, uma parte do qual mede 57,90 metros de frente para a referida praça, 19,00 metros do lado da rua Pindamonhangaba, 19,00 metros do lado da rua Paraibuna e 58,00 metros nos fundos, perfazendo a área de 1.101,05 metros quadrados e confrontando, pela frente, com a praça de sua situação, do lado esquerdo com a rua Paraibuna do lado direito com a rua Pindamonhangaba e nos fundos com terreno de propriedade do mesmo Instituto. 

 II 
O Instituto assume o compromisso de construir por sua conta exclusiva, na parte acima descrita do referida imóvel, e dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar da data em que fôr aprovado o presente contrato pela Assembléia Legislativa do Estado, um prédio destinado a instalação de um Pôsto de Bombeiros, de conformidado com a planta que, devidamente assinada, em três vias, pelas partes contratantes, fica fazendo parte integrante do presente contrato.

III 
Uma vez concluído o prédio de trata a cláusula anterior e julgado de acôrdo com o projeto aprovado, será o imóvel (prédio e respectivo terreno) cedido pelo Instituto ao Estado em comodato (artigo - 1.248 do Código Civil), pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por acôrdo dos contratantes, para o fim mencionado na cláusula seguinte, mediante novo instrumento a ser assinado no ato entre as partes contratantes, com as cláusulas que resultarem do presente contrato.

 IV
Compromete-se o Estado a mandar instalar no imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura do contrato definitivo de comodato, um Pôsto de Bombeiros do Corpo de Bombeiros da Fôrça Pública do Estado, destinado a atender, de acôrdo com as normas regulamentares daquela Corporação, aos serviços de extinção de incêndio e salvamento da zona Vila Prudente da Capital do Estado.

V
O Posto de Bombeiros de que trata a cláusula anterior, terá inicialmente, o efetivo de 16 homens e um equipamento constituído de 1 (um) auto bomba de 750 GPM, 1 (um) auto tanque de 4.000 litros, equipado com material correspondente às necesidades para atuarem isoladamente podendo ser ampliado de futuro, de acôrdo com as necessidades do serviço.

VI
O imóvel a ser entregue em comodato ao Estado será usado exclusivamente para funcionamento do Pôsto de Bombeiros (cláus. IV). A cessação dessa utilização ou a alteração do destino do imóvel importará, de pleno direito, na suspensão de seu uso e gozo e sua imediata restituição ao Instituto.

VII
O uso do imóvel será exercido sem ônus de qualquer espécie para o Estado, ficando a cargo dêste exclusivamente as despesas normais de conservação.

VIII
O Instituto concorda, desde já, com a transferência do presente contrato, ou do contrato definitivo de comodato, com todas as suas cláusulas e condições, do Estado para a Prefeitura Municipal de São Paulo, se passarem para esta os serviços de extinção de incêndio no Município da Capital, em virtude do disposto no artigo 22 (antigo 16), inciso XIII, da Lei Orgânica dos Municípios.

IX
Findo o prazo estipulado na cláusula III, salvo a hipótese de renovação, será o imóvel restituido ao Instituto, com todas as suas benfeitorias nêle existentes, independente de qualquer pagamento ou indenização.


O presente contrato sómente entrará em vigor depois de aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado e está isento do sêlo federal ex-vi do disposto no artigo 81, n. V, letra "a", combinado com o artigo 15, § 5.°, da Constituição Federal.
E, por estarem justos e contratados, nos têrmos e pela forma acima, assinam os contratantes o presente instrumento, diante das testemunhas abaixo, em duas vias para um só efeito, sendo uma via para o Instituto e uma via para o Estado 

São Paulo, 23 de janeiro de 1957. 

a) José Aciolly de Sá - 
a) Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca -
a) Pedro P. Mascarenhas - 
a) Fausto Quirino Simões, Cel - 

Testemunhas: 
a) Helio Helene -
a) Antonio de Araujo Cunha.