LEI N. 4.090, DE 28 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre aprovação de convênio celebrado entre o Govêrno
do Estado , pela sua Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e o
Banco de Sangue de São Paulo, para coleta de sangue de doadores voluntários,
O VIGE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o
convênio celebrado aos 7 de fevereiro de 1957, entre o Govêrno do Estado, pela
sua Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e o Banco de Sangue de
São Paulo, instalado nesta Capital, para a coleta de sangue de doadores
voluntários.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições
Palácio
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 28 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Aos sete disas do mês de fevereiro de mil novecentos e cinquenta e sete , na
Sede da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, à rua São Luiz n.
99, nesta Capital, presentes o Dr. Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti,
Secretário de Estado, devidamente autorizado pelo Senhor Governador , conforme
despacho exarado no processo n. 3.368-57 - ( S.S.P.A.S ) e o Dr. Oswaldo
Mellone, Diretor Presidente do Banco de Sangue de São Paulo, instalado à rua
Bela Cintra n. 157, nesta Capital, nêste ato designados, respectivamente,
Secretaria da Saúde e Banco de Sangue foi celebrado um Convênio, mediante as
seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
O Banco de Sangue se compromete a providenciar a coleta do sangue dos doadores
voluntários que lhe forem encaminhados através da Secretaria da Saúde Pública e
da Assistência Social, responsabilizando-se pelo seu exame, tipagem, reações
sorológias, armazenamento e fracionamento (separação de plasma) além do
fornecimento de todo o material necessário à extração do sangue, tais como
frascos, anticoagulantes, equipos de sangria, seringas, agulhas, etc.
Cláusula Segunda
O Banco de Sangue, utlizando-se dos laboratórios, se compromete a selecionar os
doadores que lhe forem encaminhados na forma estabelecida nêste Convênio,
utilizando-se sómente daqueles classificados como "Doadores
Universais" (tipo "o"), fornecendo-lhes, gratuitamente,
certificado contendo os seguintes elementos: grupo sanguíneo, fator
"Rh", reação de Wassermann, para sífilis e reação de
Machado-Guerreiro, para moléstia de Chagas.
Cláusula Terceira
O Banco de Sangue se compromete, ainda, a entregar à Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social durante a vigência do presente convênio, a
quantidade de sangue ou de plasma sanguíneo correspondente a 60% (sessenta por
cento) do material coletado, os quais serão acondicionados, em parcelas previamente
estabelecidas, em frascos lacrados de modo a ser garantida a integral
esterilidade do material neles contido.
Cláusula Quarta
A Secretaria da Saúde permitirá ao Banco de Sangue, como compensação encargos
que lhe são atribuídos, utilizar-se como melhor lhe aprouver, a quantidade de
sangue correspondente a 40% (quarenta por cento) do total coletado em
decorrência da execução dêste Convênio.
Cláusula Quinta
Caberá à Secretaria da Saúde, a organização de equipe de funcionários de seus
serviços, destinada a promover o levantamento de doadores entre as
coletividades do Serviço Público Estadual e providenciar exame de grupo nos
locais considerados convenientes, encarregando-se, ainda, da propaganda bem
orientada, utilizando-se das formas julgadas mais aconselháveis.
Cláusula Sexta
As partes signatárias do presente Convênio, de comum acôrdo e dentro dos
compromissos aqui asumidos, fixarão as normas aconselháveis para uma perfeita
execução do empreendimento, estabelecendo o roteiro a ser observado no
encaminhamento dos doadores.
Cláusula Sétima
O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura, "ad
referendum" da Assembléia Legislativa, nos têrmos do artigo 20 - letra
"f" - da Constituição do Estado de São Paulo.
Nada mais tendo sido estipulado, vai o presente têrmo, depois de lida e acha do
conforme, assinado pelas partes e testemunhas a tudo presentes.
a) J. N. Coutinho Cavalcanti - Secretário de Estado
a) Oswaldo Mellone - Diretor Presidente do Banco de Sangue de São Paulo
Testemunhas:
a) ilegível
a) Dr. Oscar Yahh
a) ilegível