LEI N. 4.096, DE 28 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço prestados por funcionário público no exercício de mandato eletivo.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O tempo de mandato legislativo estadual (...vetado...), o de representação do Estado no Congresso Federal (...vetado...) são contados para efeito (...vetado...) de aposentadoria, reforma,(...vetado...) disponibilidade (... vetado...).
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos aos que estavam em atividade na data da publicação, da Lei n. 3.107 de 23 de agôsto de 1955.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1957. 

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves de Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.