LEI N. 4.098, DE 2 DE SETEMBRO DE 1957

Da nova redação ao art. 1.º da Lei n. 3.987, de 30 de julho de 1957.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, paragrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º da Lei n. 3.987, de 30 de julho de 1957: "Artigo 1.º - Para efeito do que dispõe o art. l.º da Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949, e considerada de direção a função exercida por professôres primários efetivos afastados, nos têrmos do art. 41 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, para prestar serviços junto a Delegacias de Ensino e ao Departamento de Educação".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ao 2 de setembro de 1957.

(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1957.

(a) Jean Passos, Diretor Geral, Substituto