LEI N. 4.098, DE 2 DE SETEMBRO DE 1957
Da nova redação ao art. 1.º da Lei n. 3.987, de 30 de julho de 1957.
A Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida
Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
artigo 25, paragrafo único, da Constituição
Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o
artigo 1.º da Lei n. 3.987, de 30 de julho de 1957: "Artigo
1.º - Para efeito do que dispõe o art. l.º da Lei n.
438, de 9 de setembro de 1949, e considerada de direção a
função exercida por professôres primários
efetivos afastados, nos têrmos do art. 41 do Decreto-lei n. 12.273, de
28 de outubro de 1941, para prestar serviços junto a Delegacias
de Ensino e ao Departamento de Educação".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
ao 2 de setembro de 1957.
(a) Ruy de Almeida
Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia
Legislativa Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1957.
(a) Jean Passos, Diretor Geral, Substituto