LEI N. 4.099, DE 3 DE SETEMBRO DE 1957
Autoriza o Ginásio Estadual de Sertãozinho a funcionar como Colégio.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a funcionar como Colégio, uma vez
obtida autorização federal, o Ginásio Estadual de
Sertãozinho.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do
exercício em que se der a instalação do
estabelecimento de ensino ora criado consignará
dotações adequadas a atender às respectivas
despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1957.
(a) Jean Passos - Diretor Geral substituto.