LEI N. 4.099, DE 3 DE SETEMBRO DE 1957

Autoriza o Ginásio Estadual de Sertãozinho a funcionar como Colégio.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a funcionar como Colégio, uma vez obtida autorização federal, o Ginásio Estadual de Sertãozinho.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações adequadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1957.
(a) Jean Passos - Diretor Geral substituto.