LEI N. 4.106, DE 5 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre a criação do Grupo Escolar do bairro de Vila Carmem, no município de Cachoeira Paulista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Grupo Escolar do bairro de Vila Carmem, no município de Cachoeira Paulista.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a
instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações
adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral