LEI N. 4.121, DE 10 DE SETEMBRO DE 1957

Cancela itens que especifica, do artigo 1.º, da Lei n. 1.967, de 15-12-52 (Lei de Auxílios) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam cancelados os itens IX do n. 1, I do n. 64, III do n. 161, V e VI do n. 162, II do n. 273, CCXIV do n. 277, II, IV, VII, X, XII, XVIII e XXIX do n. 291, e II do n. 296, todos do art. 1.º da Lei n. 1.967, de 15 de dezembro de 1952, e os itens IV do n. 96 e III do n. 229, ambos do art. 1.º da Lei n. 2.122, de 27 de dezembro de 1952.
Artigo 2.º - Fica reduzido para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) o valor do auxílio constante do item CCIII do n 215 do art. 1.º da Lei n. 2.122, de 27 de dezembro de 1952.
Artigo 3.º - Com os recursos provenientes dos cancelamentos e reduções de que tratam os arts. 1.° e 2.° ficam concedidos os seguintes auxílios:
                                                                                                                         Cr$
I - à casa de Sorocaba, em São Paulo .............................................. 50.000,00
II - ao Centro Espírita Ubiratan, de São Paulo ................................... 50.000,00
III - ao Instituto aos Meninos de São Judas Tadeu, de São Paulo.... 25.000,00
IV - à Obra Assistêncial N. S.do Ó,de São Paulo .............................. 60.000,00
V - à Orquestra Sinfônica de Amadores de São Paulo..................... 40.000,00
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item I do n. 477 do art. 1.° da Lei n. 2.482, de 31 de dezembro de 1953:
                                                                                                                                                                                                                                                                     Cr$
"I - Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo - da cidade de São Paulo, Secção Santa Tereza D'Avila, de Mogi das Cruzes...... 5.000,00".
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de Setembro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral