LEI N. 4.129, DE 12 DE SETEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre extinção dos Cartórios de Assistência Judiciária, criados pelo Decreto-lei n. 14.969, de 27 de agôsto de 1945, assim como dos cargos de Escrivão, de Escrevente e de Auxiliar, neles lotados, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam extintos os Cartórios de Assistência Judiciária, criados pelo Decreto-lei n. 14.969, de 27 de agôsto de 1945, assim como os cargos de Escrivão, de Escrevente e de Auxiliar, neles lotados.

Parágrafo 1.º
- Os titulares dêsses ofícios de justiça ficam (... vetado...) aproveitados como serventuários, (... vetado...) em outros cartórios judiciais, independente de concurso.


Parágrafo 2.º - Vetado

Parágrafo 3.º - Os escreventes e auxiliares estaveis ficam (... vetado...) aproveitados, obrigatoriamente, em outros cargos de natureza e vencimentos compatíveis com os anteriormente ocupados.

Artigo 2.º - A distribuição dos feitos novos voltará a ser feita de acôrdo com o sistema que vigorava antes da criação dos Cartórios Privativos de Assistência Judiciárias. 

Parágrafo único
- Os feitos em andamento, bem como os processos findos dêsses cartórios, serão redistribuídos, equitativamente, aos cartórios das Varas a que pertencerem.


Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.