LEI N. 4.150, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados no Município de Ubatuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, com Antônio Athanazio da Silva, os imóveis abaixo caracterizados, situados no município de Ubatuba, de interesse do Aeroporto local e representados na planta n. 300-D-373 da Diretoria de Aeroportos, a saber:
1) "Imóvel de propriedade do Estado, com a área total de 5.963 m² (cinco mil, novecentos e sessenta e três metros quadrados), cálculo gráfico, na posse e administração da Diretoria de Aeroportos, com as seguintes divisas e confrontações: Inicia-se em um ponto 16C, situado sôbre a linha 16-17 do levantamento de Aeroporto de Ubatuba, a 416,01 m. (quatrocentos e dezesseis metros e um centímetro) do marco 16, do qual, percorrendo-se 121 m. (cento e vinte e um metros), atinge-se o marco 17; dêsse ponto, com deflexão à direita de 39° 57' 00" e na distância de 120,92 m. (cento e vinte metros e noventa e dois centímetros), atinge-se o ponto 18A, "na margem do rio Tavares ou Lagoa, confrontando com terras pertencentes a Antonio Athanazio da Silva; dêsse ponto, no alinhamento 17-18-A, à distância de 21,67 m. (vinte e um metros e sessenta e sete centímetros), acha-se o marco 18, situado na ilhota fronteira; desse marco, com deflexão a esquerda de 95° 32' 00", à distância de 11,04 m. (onze metros e quatro centímetros), situa-se o marco 19, ainda na ilhota referida; com deflexão à esquerda de 86° 42' 10" e à distância de 21.89 m. (vinte e um metros e oitenta e nove centímetros), chega-se ao ponto 19-B, na margem do no acima citado confinando com quem de direito; dêsse ponto, no alinhamento 19-19-B, na distância de 231 m. (duzentos e trinta e um metros), atinge-se o ponto 19-D, sôbre a linha 19B-19A, confrontando com o Departamento Imobiliário Central; desse ponto, com uma deflexão à esquerda de 80° e à distância de 81 m. (oitenta e um metros), situa-se o ponto 16C, sôbre a linha 16-17, confrontando com o Govêrno do Estado de São Paulo, ponto de partida, fechando o perímetro.
2) Imóvel de propriedade de Antonio Athanazio da Silva, com a área total de 6.196,50 m² (seis mil cento e noventa e seis metros e cinquenta decímetros quadrados), cálculo gráfico, com as seguintes divisas e confrontações: Partindo do ponto 16, acima referido, e percorrendo a distância de 175 m (cento e setenta e cinco metros), no sentido 17-16, atinge-se o ponto 16A, confrontando com próprio do Estado; dêsse ponto, com uma deflexão à esquerda de 152° e A distância de 153 m. (cento e cinquenta e três metros) situa-se o ponto 16B. confrontando com Antonio Athanazio da Silva. dêsse ponto, com uma deflexão a esquerda de 90° e à distância de 81 m. (oitenta e um metros), atinge-se o ponto de partida 16C, confrontando, também, com Antonio Athanazio da Silva, fechando-se assim, o perímetro".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor - Geral