LEI N. 4.158, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957

Aprova o Convênio celebrado, em 26 de novembro de 1956, entre os Governos dos Estados de São Paulo e do Paraná, estabelecendo normas de colaboração em assuntos de natureza fiscal ou administrativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a segumte lei:

Artigo 1.º - Fica aprovado, nos térmos do texto anexo à presente lei, o Convênio celebrado, em 26 de novembro de 1956, entre os Govêrnos dos Estados de São Paulo e do Paraná, estabelecendo normas de colaboração em assuntos de natureza fiscal ou administrativa.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data do sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 4.158, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957

"Aos 26 dias do mês de novembro de 1956, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e o Estado do Paraná, o primeiro representado pelo Senhor Doutor Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto, Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, na conformidade do despacho do Excelentíssimo Governador do Estado, Senhor Doutor Jânio Quadros, exarado no processo número R-29498-53, e o segundo, pelo Senhor Anfrisio Fonseca de Siqueira, Diretor do Departamento de Fiscalização de Rendas, da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, devidamente credenciado pelo Excelentíssimo Governador daquele Estado, Doutor Moyses Lupion, conforme procuração lavrada em 20 de novembro de 1956, no livro 318, fls. 195, do Primeiro Tabelião da Comarca de Curitiba, constante de fls. 139 do citado processo, resolvem, "ad referendum" das respectivas Assembléias Legislativas, celebrar o seguinte convênio:
I
Os Estados signatários, com o intuito de facilitar a ação dos seus órgãos fiscalizadores e arrecadadores, resguardadas, em qualquer caso, as prerrogativas das autoridades em seu próprio território, adotarão medidas de mútua colaboração, de ordem fiscal ou administrativa, que nesse sentido se fizerem necessárias, e que visarão especialmente:
a) a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes a operações realizadas entre contribuintes dos Estados nêste Convênio interessados, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento dos respectivos dispositivos e a constatação do correspondente pagamento dos tributos devidos;
b) a troca de informações relacionadas quer com operações entre contribuintes dos Estados convencionais, quer com outros atos ou fatos que possam ensejar o não pagamento de tributos devidos a um dêles;
c) a elaboração de laudos de avaliação ou realização de perícia de interêsse fiscal, relativos a bens objeto de transmissão;
d) a aposição de "Visto" nos documentos fiscais que acompanharem mercadorias com destino a outro Estado, mesmo quando em simples transito rodoviário;
e) a fiscalização, tanto quanto possíivel, da carga dos veículos que transportarem mercadorias nas condições referidas na alínea anterior, especialmente quando houver descarga parcial, durante o percurso, adotando-se as medidas de segurança que o caso exigir;
f) a repressão ao uso de documentos fiscais em que figurem nomes, endereços ou outros dados incompletos, supostos ou fictícios, pela adoção, quando couberem, de medidas punitivas aos compradores, aos vendedores e aos, transportadores;
g) a assistência aos funcionários fiscais dos Estados signatários que forem incumbidos de diligências que interessem aos seus órgãos fiscalizadores, proporcionando-lhes a necessária colaboração.
II
Os órgãos fiscalizadores estabelecerão recíproco entendimento visando dar cumprimento às medidas previstas nêste Convênio.
III
Tôdas as despesas decorrentes da execução das medidas referidas nos ítens anteriores, quando de interesse exclusivo de um dos Estados, serão por êste custeadas.
IV
Os executivos dos Estados signatários encaminharão as respectivas Assembléias Legislativas, à medida de suas conveniências, os projetos de lei que encerrem as providências ora convencionadas e cuja execução dependa de permissão legislativa.
V
O presente convênio entrará em vigor, em cada Estado, a partir da data em que for referendado pela respectiva Assembléia Legislativa.
(aa) Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto
Anfrisio Fonseca de Siqueira".