LEI N. 4.213, DE 4 DE OUTUBRO DE 1957

Institui na cidade de Pinhal a Casa Cardeal Leme.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituida na cidade de Pinhal a Casa Cardeal Leme, cujo patrono será o Cardeal Dom Sebastião Leme.
Artigo 2.º - A Casa Cardeal Leme, que tem por finalidade realizar reuniões cívico-literárias, comemorará oficialmente as datas do nascimento e do falecimento de seu patrono.
Artigo 3.º - A Casa Cardeal Leme terá como sede, até a instalação definitiva, uma das salas da Biblioteca "Vergueiro Cesar".
Artigo 4.º - É a seguinte a organização da Casa Cardeal Leme:
I - Secretaria;
II - Museu; e
III - Centro de estudos.
Artigo 5.º - Serão recolhidos à Casa Cardeal Leme os objetos, livros e documentos relacionados com o seu patrono, adquiridos por doação ou compra.
Artigo 6.º - Para dar execução ao disposto nesta lei, fica criada uma comissão diretora composta de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno. 

§ 1.º - o vigário da paróquia será membro nato da comissão ora criada. 

§ 2.º - Os demais membros, escolhidos dentre cidadãos pinhalenses de itibada idoneidade e alto conceito social, serão indicados:
a) - l (um) pela Câmara Municipal;
b) - 1 (um) pelo Prefeito Municipal; e
c) - 2 (dois) pelo Secretário do Govêrno. 

§ 3.º - Constituída a comissão, a esta caberá eleger Seu Presidente, que será o diretor da Casa Cardeal Leme. 

Artigo 7.º - O mandato dos membros da comissão referida no artigo anterior terá a duração de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução. 

Parágrafo único - Os membros da comissão diretora não perceberão remuneração pelos serviços prestados, os quais, porem, serão considerados de natureza relevante 

Artigo 8.º - Os fundos angariados pela Casa Cardeal Leme, provenientes de donativos, auxílios e outros, serão empregados no seu funcionamento e na distribuição de prêmios.
Artigo 9.º - A Casa Cardeal Leme organizará concursos e maratonas intelectuais entre os alunos de colégio, ginásios, escolas normais e instítutos de educação estaduais.
Artigo 10 - Vetado 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.