LEI N. 4.213, DE 4 DE OUTUBRO DE 1957
Institui na cidade de Pinhal a Casa Cardeal Leme.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituida na cidade de Pinhal a Casa Cardeal Leme, cujo patrono será o Cardeal Dom Sebastião Leme.
Artigo 2.º - A Casa Cardeal Leme, que tem por finalidade
realizar reuniões cívico-literárias, comemorará oficialmente as datas
do nascimento e do falecimento de seu patrono.
Artigo 3.º - A Casa Cardeal Leme terá como sede, até a instalação definitiva, uma das salas da Biblioteca "Vergueiro Cesar".
Artigo 4.º - É a seguinte a organização da Casa Cardeal Leme:
I - Secretaria;
II - Museu; e
III - Centro de estudos.
Artigo 5.º - Serão recolhidos à Casa Cardeal Leme os objetos,
livros e documentos relacionados com o seu patrono, adquiridos por
doação ou compra.
Artigo 6.º - Para dar execução ao disposto nesta lei, fica
criada uma comissão diretora composta de 5 (cinco) membros, nomeados
pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno.
§ 1.º - o vigário da paróquia será membro nato da comissão ora criada.
§ 2.º - Os demais membros, escolhidos dentre cidadãos pinhalenses de itibada idoneidade e alto conceito social, serão indicados:
a) - l (um) pela Câmara Municipal;
b) - 1 (um) pelo Prefeito Municipal; e
c) - 2 (dois) pelo Secretário do Govêrno.
§ 3.º - Constituída a comissão, a esta caberá eleger Seu Presidente, que será o diretor da Casa Cardeal Leme.
Artigo 7.º - O mandato dos membros da comissão referida no artigo anterior terá a duração de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução.
Parágrafo único - Os membros da comissão diretora não perceberão remuneração pelos serviços prestados, os quais, porem, serão considerados de natureza relevante
Artigo 8.º - Os fundos angariados pela Casa Cardeal Leme,
provenientes de donativos, auxílios e outros, serão empregados no seu
funcionamento e na distribuição de prêmios.
Artigo 9.º - A Casa Cardeal Leme organizará concursos e
maratonas intelectuais entre os alunos de colégio, ginásios, escolas
normais e instítutos de educação estaduais.
Artigo 10 - Vetado
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.