LEI N. 4.215, DE 8 DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no município de Itaju.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura Municipal de Itaju, o imóvel abaixo caracterizado, destinado à construção de um prédio para grupo escola a saber:
"Um terreno com a área total de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), situado no bairro da Boa Vista de Baixo, do Município de Itaju, e a que se refere o artigo 2.º da Lei n. 18, de 17-4-1956, do mesmo município".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de outubro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.