LEI N. 4.217, DE 8 DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sōbre concessão de auxílios a entidades da Capital e do Interior do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, auxílios na importância de Cr$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil cruzeiros) a entidades da Capital e do Interior, saber:


Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá a conta da verba n. 23-8.98.4, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1957. 

JĀNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de outubro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

LEI N. 4.217, DE 8 DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sôbre concessão de auxílios a entidades da Capital e do Interior do Estado.

Retificação
No Artigo 1.º
Onde se lê:
Cr$
II - Centro de Estudos Geográficos e Histórios "Caspistrano de Abreu"................50.000,00
Leia-se:
II - Centro de Estudos Geográficos e Históricos "Capistrano de Abreu".................50.000,00