LEI N. 4.242, DE 22 DE OUTUBRO DE 1957

Faculta a inscrição comum aos candidatos ao concurso de remoção de diretores de grupo escolar que pleitearem a remoção com base no artigo 102, da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - No concurso de remoção de diretores de grupo escolar, fica facultada a inscrição comum aos candidatos que pleitearem a remoção com base no art. 102 da Constituição Estadual.

Parágrafo único - Poderão os candidatos de que trata êste artigo desistir da remoção por união de cônjugues e escolher vaga obedecendo a ordem geral de classificação.

Artigo 2.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.