LEI N. 4.247, DE 22 DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sôbre a criação de um Ginásio Estadual no município de Ipauçú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado um Ginásio Estadual no município de Ipauçú.
Artigo 2.º - A instalação do estabelecimento de ensino ora criado dependerá da doação ao Estado de edifício e terreno adequadas ao seu funcionamento.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino referido no artigo anterior consignará dotações adequadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.