LEI N. 4.266, DE 22 DE OUTUBRO DE 1957
Dispõe sôbre a concessão de auxílios na importância total de Cr$ 510.000,00 a diversas companhias teatrais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no
corrente exercício, auxílio na importância total de Cr$ 510.000,00
(quinhentos e dez mil cruzeiros), a saber:
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá à conta da verba n. 23-3.93.4, do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral.