LEI N. 4.275, DE 22 DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sôbre a natureza dos serviços prestados pelos Delegados de Polícia, no Departamento de Presídios do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São de caráter policial e considerados como de efetivo exercício na respectiva classe da carreira, para todos os efeitos legais, os serviços prestados pelo delegado de polícia quando à disposição do Departamento de Presídios do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Eugenio Bittencourt Fonsca

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 do outubro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral