LEI N. 4.278, DE 22 DE OUTUBRO DE 1957

Estabelece medidas para a higiene do trabalho no serviço público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores públicos, inclusive pelo pessoal para obras, o Estado é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção á saúde, tais como: óculos, máscaras, luvas, aventais calçados, capuzes, agasalhos apropriados. 

Parágrafo único - Os equipamentos, de que trata êste artigo, aprovados pelo serviço competente da Secretaria na Saúde Pública e da Assistência Social, serão de uso obrigatório dos servidores públicos, sob pena de suspensão. 

Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth -
Diretor Geral