LEI N. 4.281, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957

Dá a denominação de "Francisco Alvares Florense" à Escola Normal e Ginásio Estadual de Novo Horizonte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a denominar-se Escola Normal e Ginásio Estadual "Francisco Alvares Florense" a Escola Normal e Ginásio Estadual de Novo Horizonte.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 26 de outubro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

LEI N. 4.281, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957

Na ementa onde se lê:
Dá a denominação de "Francisco Alvares Florense" à Escola Normal e Ginásio Estadual de Novo Horizonte,
leia-se:
Dá a denominação de "Francisco Alvares Florence" à Escola Normal e Ginásio Estadual de Novo Horizonte.
Onde se lê:
Artigo 1.º - Passa a denominar-se Escola Normal e Ginásio Estadual "Francisco Alvares Florense" a Escola Normal e Ginásio Estadual de Novo Horizonte.
Leia-se:
Artigo 1.º - Passa a denominar-se Escola Normal e Ginásio Estadual "Francisco Alvares Florence" a Escola Normal e Ginásio Estadual de Novo Horizonte.