LEI N. 4.289, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado em Catanduva e destinado aos serviços do Departamento de Estradas de Rodagem.

O GOVERNADOR DO FSTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura Municipal de Catanduva, o imóvel abaixo caracterizado, situado naquela cidade e destinado aos serviços do Departamento de Estradas de Rodagem, a saber:
"Um terreno com a área de 23.877 m2 (vinte e três mil e oitocentos e setenta e sete metros quadrados) situado no cruzamento da rodovia Estadual Araraquara São José do Rio Preto, com o ramal oficial de Catanduva, lado esquerdo do mesmo, de quem sai da rodovia em direção à cidade pela rua Brasil, cujas divisas são as seguintes: o ponto (0) do terreno localiza-se perpendicularmente 25m (vinte e cinco metros) da estaca 24-/-9 da locação do ramal Estadual ligando Catanduva pela Rua Brasil que parte do km 411-|-701m da Rodovia Araraquara - São José do Rio Preto. Do referido ponto (0) ao ponto (1) segue pela linha de limite do referido ramal, confrontando com o DER com o rumo geográfico de 32°57' S.W. na extensão de 210.60m (duzentos e dez metros e sessenta centímetros), dai com 1°21' de deflexão para a direita e rumo 34°18' S.W. segue até o ponto (2), com 20m (vinte metros) de extensão; dai com 5°27 de deflexão para a direita e rumo de 39°45' S.W. segue até o ponto (3) com 20m (vinte metros) de extensão; dai com 6°27' de deflexão para a direita e rumo de 46°12' S.W. segue até o ponto (4) com 20m (vinte metros) de extensão; dai com 10°06' de deflexão para a direita e rumo de 56°18' S.W. segue até o ponto (5) com 20m (vinte metros) de extensão; dai com 10°06' de deflexão para a direita e rumo 86°3S' S.W. segue até o ponto (6) com 20m (vinte metros) de extensão; dai com 10°06' de deflexão para a direita e rumo 76°30' S.W. segue até o ponto (7) com 20m (vinte metros) de extensão; dai com 10°06' de deflexão para a direita e rumo 86°36 S.W. segue até o ponto (8) com 20 (vinte metros) de extensão; dai com 10°06' de deflexão para a direita e rumo 83°18' N.W. segue até o ponto (9) com 10m (dez metros) de extensão onde passa a confrontar com os mesmos senhores Joaquim e Arthur Lopes: daí com 112°02' de deflexão para a direita e rumo 28°44' N.E. segue margeando a estrada boiadeira até o ponto (10) com 337.20m (trezentos e trinta e sete metros e vinte centímetros) de extensão; daí com 94°13' de deflexão para a direita e rumo 57°03" S.E. segue até o ponto (11) - 0) com 88 80m (oitenta e oito metros e oitenta centímetros) de extensão, confrontando pela esquerda com os mesmos senhores proprietários: daí com 90°00' de deflexão para a direita e rumo de 32°57' S.W. até o ponto de partida".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
José Vicente de Faria Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral