LEI N. 4.298, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957

Acrescenta um parágrafo ao artigo 4.º da Lei n. 2.020, de 23 de dezembro de 1952.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 4.º da Lei n. 2.020, de 23 de dezembro de 1952, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo 2.º - No caso de admissão de extranumerário com fundamento no artigo 47 da Lei n. 1.309, de 29 de dezembro de 1951, compete à unidade sanitária da localidade onde deva exercer suas funções, a realização de exame médico e a expedição do certificado de sanidade e capacidade física".
Artigo 2.º - O parágrafo único do artigo 4.º, da Lei n. 2.020, citada, passará a constituir o parágrafo primeiro.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral