LEI N. 4.318, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957

Cria uma Escola de Iniciação Agrícola no Município de Rancharia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma Escola de Iniciação Agrícola no município de Rancharia.
Artigo 2.º - A instalação da escola ora criada dependerá da doação ao Estado do imóvel e benfeitorias necessárias.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a Instalação da escola referida no art. l.º consignará as dotações adequadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral