LEI N. 4.342, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1957
Altera dispositivo da Lei n. 819, de 31-10-1950.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de
Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescido ao art. 26 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950, um parágrafo com a seguinte redação:
"Parágrafo único - No caso das letras "a", "b" e "f" do artigo 3.º,
havendo na serventia vaga escrevente, com mais de 12 anos de efetivo
exercÍcio, que exerça o cargo de seu oficial maior ha mais de 3 anos,
seja bacharel em direito ou haja substituído interinamente o
serventuário, embora alternadamente nela será provido, expedindo o
Poder Executivo o decreto de nomeação a requerimento do interessado"
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, sendo aplicada às serventias vagas e às que ainda não
tenham sido definitivamente providas.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1957.
(a) Darcy A. Bloem, Diretor Geral Substituto