LEI N. 4.342, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1957

Altera dispositivo da Lei n. 819, de 31-10-1950.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescido ao art. 26 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950, um parágrafo com a seguinte redação:
"Parágrafo único - No caso das letras "a", "b" e "f" do artigo 3.º, havendo na serventia vaga escrevente, com mais de 12 anos de efetivo exercÍcio, que exerça o cargo de seu oficial maior ha mais de 3 anos, seja bacharel em direito ou haja substituído interinamente o serventuário, embora alternadamente nela será provido, expedindo o Poder Executivo o decreto de nomeação a requerimento do interessado"
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada às serventias vagas e às que ainda não tenham sido definitivamente providas.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1957. 

(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente 

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1957. 

(a) Darcy A. Bloem, Diretor Geral Substituto