LEI N. 4.350, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957

Altera a competência de que tratam as letras "a", "b" e "c" do artigo 66 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As atribuições de que tratam as letras "a", "b" e "c", do art. 66 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, passam a ser da competência do Tesoureiro designado para a 1.º a Recebedoria da Capital.

Parágrafo único - A requisição de que trata a letra "a", referida nêste artigo, será contra-assinada pelo Chefe da Recebedoria.

Artigo 2.º - Em consequência do disposto no artigo anterior, o Chefe da 1.ª Recebedoria da Capital fica dispensado da exigência referida no art. 266 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth -
Diretor Geral