LEI N. 4.386, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957

Introduz modificações na Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica cancelado o n. 6 do item X, da Relação n. 60 do artigo 1.° da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955.
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item II da Relação n. 60, do artigo 1.° da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955:
"II - de Campinas
1 - Sociedade de Educação Integral Feminina para o Externato Imaculada.......10.000,00
2 - Sociedade de Educação e Beneficência, para a Casa de Formação............10.000,00
Artigo 3.º - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes da medida de que trata o artigo 1.°.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1957. 

Carlos Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral