LEI N. 4.392, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1957

Aprova convênio firmado pela Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e a Associação Maternidade de São Paulo, para a prestação de assistência gratuita a gestantes pobres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o convênio firmado em 29 de dezembro de 1956, pela Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e a Associação Maternidade de São Paulo, para a prestação de assistência gratuita a gestantes pobres, cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1957 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1° DA LEI N. 4.392, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1957.


Aos 29 dias do mês de dezembro de mil novecentos e cinquenta e seis, na sede da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social à rua São Luiz n. 9 9. nesta Capital, entre partes o Doutor Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social e D. Ignez de Queiroz Barros, Provedora e representante legal da Associação Maternidade de São Paulo, com sede à rua Frei Caneca n.1.351, nesta Capital, na forma estabelecida em seus estatutos constitutivos, que passam a fazer parte integrante dêste convênio. concluiu-se um acôrdo mediante as seguintes cláusulas:

Primeira

A Associação Maternidade de São Paulo se compromete, durante a vigência dêste convênio, a prestar assistência gratuita a gestantes pobres que lhe forem encaminhadas pela repartição competente do Estado, de conformidade com as normas estatutárias que regem as suas atividades.

Segunda

A gratuidade estabelecida nêste convênio não impedirá à Associação Maternidade de São Paulo de pleitear ou receber subvenções de auxílios dos Poderes Públicos, destinados a outras finalidades assistenciais da instituição.

Terceira

A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, devidamente autorizada por despacho do Sr. Governador do Estado, designará, como compensação, dois médicos da especialidade, para servirem junto à Associação Maternidade de São Paulo.

Quarta

A Associação Maternidade de São Paulo obriga-se a encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, relatório discriminado da frequência, das horas de serviço prestadas e dos trabalhos executados pelos médicos postos à sua disposição, sendo obrigatório o mínimo de 33 horas semanais de trabalho, considerando-se o não cumprimento desta clausula razão para a imediata denúncia dêste convênio.

Quinta

De conformidade com o disposto no artigo 20 - letra "f" - da Constituição Estadual e artigo 46 - § 6.° da Lei n. I.666, de 31 de julho de 1952, o presente convenio entrará em vigor no dia 1.° de janeiro de 1957, "ad referendum" do Poder Legislativo Estadual, para terminar no dia 31 de dezembro de 1957, e somente será exigível depois de registrado pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo considerado como prorrogado, automática e sucessivamente por períodos de 1 (um) ano, se não fôr denunciado por qualquer das partes, mediante aviso prévio e por escrito, 60 dias antes de findar o seu prazo de duração, ressalvada a disposição contida na cláusula quarta.
Nada Mais tendo sido estipulado, vai êste têrmo, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes e testemunhas a tudo presentes. Eu, Jacirema R. Chamas, o escrevi, em livro próprio na Secção de Patrimônio, da Divisão de Orçamento, desta Secretaria da Saúde. a) J. N. Coutinho Cavalcanti - Ignez de Queiroz Barros - Maria Aparecida Penteado - Testemunha - Marina Pitarelli - Testemunha.