LEI N. 4.394, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1957

Integra na Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, cargos da Tabela II, da Parte Suplementar, e dá outras pro­vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os cargos das carreiras  de Biologista e Técnico de Administração, da Tabela II, da Parte Suplementar,  dos Quadros os das Secretarias de Estado, voltam  integrar as carreiras de igual denominação, da Tabela III da Parte Permanente, dos mesmos Quadros, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 16 e seu  § 3.º da Lei n. 3.721  de 14 de  Janeiro de 1957.

Parágrafo único - Para efeito do enquadramento na carreira, considerar-se-á como padrão do cargos, respecti­vamente para os cargos de Biologista e Técnico Administração, o que lhes caberia se tivessem  sido aplicados os enquadramentos previstos nos itens I e II do § 2.º do artigo 2.º da Lei n. 2.124. de 29 de dezembro de 1952.

Artigo 2.º -  O disposto no artigo anterior e seu parágrafo, exceto no tocante à integração em carreira, aplica-se aos cargos isolados de Biologista e Técnico de Administração dos Quadros das Secretarias de Estado e da Universidade de São Paulo. 

Parágrafo único - Após enquadramento previsto no artigo ficam integrados na carreira de Técnico de Admi­nistração da Tabela III, da Parte Permanente, do Qua­dro da Secretaria do Govêrno, os cargos isolados de igual denominação, do Quadro da Secretaria do Trabalho, In­dústria e Comércio, atualmente lotados no Departamen­to Estadual de Administração.

Artigo 3.º - Ficam integrados na classe "Y", da carreira de Técnico de Administração, da Tabela III, da Parto Permanente, do Quadro da Secretaria do Governo:
I -  2 (dois) cargos de Assistente, cargos esses ex­cluídos da carreira de Assistente de Administração pelo art 4.º, item II, letra "a", do Decreto-lei n. 16.707. de 13 de janeiro de 1947, e cujos ocupantes foram aprova­dos no' concurso realizado de acôrdo com o Decreto-lei n. 15.667, de 11 de fevereiro de 1946;
II - 1 (um) de Assistente Técnico, padrão '"U", ao Quadro da Secretaria do Govêrno, lotado na Assessoria Técnico Legislativa, cujo ocupante pertenceu, também, por concurso, a mesma carreira de Técnico de Administração.
Artigo 4.º - Os proventos dos inativos serão revis­tos de forma a serem elevados aos níveis fixados por esta lei para os cargos correspondentes, das carreiras de Técnico de Administração e Biologista.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelos respectivos Se­cretários dc Estado e pelo Reitor da Universidade de São Paulo,
Artigo 7.º - As despesas com a execução desta m correrão à conta das verbas próprias de pessoal, que se­rão consignadas no orçamento do Estado e da Universidade de São Paulo para o exercício de 1958.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1958.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenia Bittencourt Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves de Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de novembro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral