LEI N. 4.394, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1957
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Os cargos das carreiras de Biologista e Técnico de
Administração, da Tabela II, da Parte Suplementar,
dos Quadros os das Secretarias de Estado, voltam integrar as
carreiras de igual denominação, da Tabela III da Parte
Permanente, dos mesmos Quadros, aplicando-se-lhes o disposto no artigo
16 e seu § 3.º da Lei n. 3.721 de 14 de
Janeiro de 1957.
Parágrafo único -
Para efeito do enquadramento na carreira, considerar-se-á como
padrão do cargos, respectivamente para os cargos de
Biologista e Técnico Administração, o que lhes
caberia se tivessem sido aplicados os enquadramentos previstos
nos itens I e II do § 2.º do artigo 2.º da Lei n. 2.124.
de 29 de dezembro de 1952.
Artigo 2.º
- O disposto no artigo anterior e seu parágrafo, exceto no
tocante à integração em carreira, aplica-se aos
cargos isolados de Biologista e Técnico de
Administração dos Quadros das Secretarias de Estado e da
Universidade de São Paulo.
Parágrafo único
- Após enquadramento previsto no artigo ficam integrados na
carreira de Técnico de Administração da
Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do
Govêrno, os cargos isolados de igual denominação, do
Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio, atualmente lotados no Departamento Estadual de
Administração.
Artigo 3.º
- Ficam integrados na classe "Y", da carreira de Técnico de
Administração, da Tabela III, da Parto Permanente, do
Quadro da Secretaria do Governo:
I - 2 (dois) cargos de
Assistente, cargos esses excluídos da carreira de
Assistente de Administração pelo art 4.º, item II, letra
"a", do Decreto-lei n. 16.707. de 13 de janeiro de 1947, e cujos
ocupantes foram aprovados no' concurso realizado de acôrdo com o
Decreto-lei n. 15.667, de 11 de fevereiro de 1946;
II - 1 (um) de
Assistente Técnico, padrão '"U", ao Quadro da Secretaria
do Govêrno, lotado na Assessoria Técnico Legislativa, cujo
ocupante pertenceu, também, por concurso, a mesma carreira de
Técnico de Administração.
Artigo 4.º
- Os proventos dos inativos serão revistos de forma a serem
elevados aos níveis fixados por esta lei para os cargos
correspondentes, das carreiras de Técnico de
Administração e Biologista.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º
- Os títulos dos funcionários abrangidos pela presente
lei serão apostilados pelos respectivos Secretários
dc Estado e pelo Reitor da Universidade de São Paulo,
Artigo 7.º
- As despesas com a execução desta m correrão
à conta das verbas próprias de pessoal, que
serão consignadas no orçamento do Estado e da
Universidade de São Paulo para o exercício de 1958.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1958.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenia Bittencourt Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves de Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral