LEI N. 4.421, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1957
Concede pensão mensal de Cr$ 1.500,00 a d. Maria Messa Hernandes.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de
Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a d. Maria Messa Hernandes, viuva de
José Maria Hernandes Fernandes, ex-servidor público estadual, uma
pensão mensal de Cr$ ... 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - O benefício será automàticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de dezembro de 1957.
Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa a do Estado de São Paulo, aos 2 de dezembro de 1957.
Darcy A. Bloem, Diretor Geral, substituto