LEI N. 4.441, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre aprovação do Acôrdo celebrado, a 8 de junho de 1957, entre os Govêrnos da União e do Estado, para a execução de trabalhos relativos à expansão da cultura do trigo, no território paulista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o acôrdo celebrado, em 8 de junho de 1957, entre os Govêrnos da União e do Estado, para execução de trabalhos relativos à expansão da cultura do trigo no território paulista.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da cláusula sexta, do acôrdo, correrão nêste exercício: Cr$ 1.250.000,00 à conta da Verba n. 252-4-49-490-2 - "Encargos Legais" do orçamento; Cr$ 1.750.000,00 pelo "Fundo de Fomento Agrícola".
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

TÊRMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 4.441, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1957.

Aos oito dias do mês de junho de 1957, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura o respectivo Ministro Senhor Doutor Mário Meneghetti, por parte do Govêrno da União e os Senhores: Dr. Jayme de Almeida Pinto, Secretário da Agricultura e Dr. Mário Januzzi Purchio, Chefe do Serviço do Trigo, devidamente credenciados para representar o Govêrno do Estado de São Paulo, conforme procuração que exibiram, acordam, nos têrmos do art 8.°, alínea XXIII, do Regimento do Serviço de Expansão do Trigo, baixado com o Decreto número 20.507, de 24 de janeiro de 1946, e com as restrições determinadas por posteriores criações de órgãos específicos, articular as providências destinadas a incrementar a triticultura no território paulista, mediante as cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - Os serviços de que trata o presente acôrdo, serão dirigidos pelo Ministério da Agricultura, através do Serviço de Expansão do Trigo, cujo Diretor, na qualidade de seu executor, poderá delegar poderes a funcionários do S.E.T. para executá-lo.
Cláusula Segunda - As providências que visem a expansão e intensificação da lavoura tritícea do Estado de São Paulo, bem como o amparo de sua produção e o comércio e a industrialização do cereal e seus derivados, serão tomadas em conformidade com o estabelecido no Regimento do Serviço de Expansão do Trigo, com instruções baixadas a respeito pelo mesmo Serviço e com as cláusulas constantes dêste têrmo.
Cláusula Terceira - Os setores comercial e industrial ficarão sob contrôle da Inspetoria Regional do S.E.T., conforme as leis vigentes, obrigando-se a outra parte contratante a prestar assistência e cooperação a esses setores, nos períodos de escoamento de safras tritíceas.
Cláusula Quarta - Tendo em vista a pronunciada interferência que exerce no incremento da produção tritícola a semente técnicamente preparada para o meio a que se destina, as partes contratantes acordam em que seja destacada, anualmente, dos recursos do acôrdo, a importância de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para ter aplicação, com exclusividade, em trabalhos na Estação Experimental de Capão Bonito, visando o custeio de pessoal e a aquisição de máquinas agrícolas, combustíveis, lubrificantes adubos, corretivos, inceticidas, fungicidas e outros materiais para que essa Estação inclua, em suas atividades, o previsto no item V, do artigo 8.° do Regimento do S.E.T.
Cláusula Quinta - Para financiamento da execução do presente acôrdo, concorrerá o Ministério da Agricultura, além das dotações ordinárias distribuídas à Inspetoria Regional do Serviço de Expansão do Trigo em São Paulo, para o setor produção, com a importância anual de Cr$ 6.000,000,00 (seis milhões de cruzeiros), que, no atual exercício correrá por conta da Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico, etc. - Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime, etc. - Subconsignação 3.1.17 - Acôrdos - 1) Acôrdos, etc. - 14 - Serviço de Expansão do Trigo - Despesas de Capital - Art. 4.° - Anexo 4 - Subanexo 4.12, da Lei número 2.996, de 10-12-56, cuja importância foi deduzida na escrituração do Serviço de Expansão do Trigo para ser distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo e nos anos vindouros, à conta dos créditos que foi em consignados para êsse fim, no orçamento dêste Ministério.
Cláusula Sexta - A Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo concorrerá igualmente, além das dotações orçamentárias atribuídas ao Departamento da Produção Vegetal, com a importância de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), anualmente.
Cláusula sétima - As contribuições dos Governos Federal e Estadual, serão depositadas no Banco do Brasil S.A., Agência de São Paulo e serão movimentadas pelo executor do acôrdo.
Cláusula oitava - A contribuição do Govêrno da União, prevista no presente acôrdo, somente ocorrerá quando a outra parte contratante houver depositado, na Agência do Banco do Brasil S.A., em São Paulo, a cota que lhe competir. Excepcionalmente, por motivo relevante, a juízo do Ministro da Agricultura, a rota estadual em atraso poderá ser depositada até 30 de setembro do ano a que corresponder.
Cláusula nona - Respeitada a proporção existente entre os recursos monetários fixados nas cláusulas quinta e sexta, o valor das cotas Federal e do Estado de São Paulo poderá variar, cada ano, mediante prévio entendimento entre as partes acordantes - de conformidade com as respectivas disponibilidades orçamentárias.
Cláusula décima - Somente um máximo de trinta por cento (30%) dos recursos financeiros destinados ao custeio do acôrdo e provenientes das cotas a que se referem as cláusulas quinta e sexta do presente, poderão ser aplicados no pagamento do pessoal técnico, administrativo e de campo, a ser atendido pelo acôrdo.
Cláusula décima primeira - A admissão desses elementos se fará com atribuições previstas e se processará com observância da legislação a respeito, em vigor, e após prévia aprovação, pelo titular do Ministério da Agricultura, das respectivas relações numéricas e nominal a lhe serem encaminhadas pelo Serviço de Expansão do Trigo. após sua apreciação.
Cláusula décima segunda - Tanto aos funcionários técnicos, como os administrativos e demais servidores, que venham excedendo atividades nas órbitas federal e estadual e fiquem integrados no presente acôrdo, continuarão recebendo pelas mesmas verbas pelas quais estavam sendo pagos dentro das suas categorias.
Cláusula décima terceira - Os programas de trabalho a que se refere o presente acôrdo serão organizados por uma equipe de Engenheiros Agrônomos do Ministério e da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.
Cláusula décima quarta - Além das comunicações parciais, periódicas, que sejam determinadas, o dirigente do acôrdo, que será obrigatoriamente um Engenheiro Agrônomo, apresentará ao Ministério da Agricultura (S.E.T.) e à Secretaria da Agricultura do Estado, no início de cada ano, dentro do prazo de sessenta (60) dias após o encerramento do exercício financeiro:
a) relatório pormenorizado e documentado dos trabalhos executados sob regime dêste acôrdo;
b) prestação de contas detalhadas, das despesas efetuadas à conta da contribuição Federal e Estadual, para manutenção dêste acôrdo.
Cláusula décima quinta - Sempre que julgar conveniente, qualquer das partes contratantes poderá examinar não só a execução dos serviços como a aplicação dos recursos com que tiver contribuído.
Cláusula décima sexta - A renda líquida que porventura ocorrer, será divida, na mesma razão das contribuições para as despesas, entre as partes acordantes e comunicadas mensal e obrigatoriamente à Divisão de Orçamento do Ministério da Agricultura.
Cláusula Décima Sétima - A duração do presente acôrdo será de 5 (cinco) exercícios financeiros inclusive o atual.
Cláusula décima oitava - O presente acôrdo cujos serviços serão realizados pelas condições nêle estipuladas e, ainda, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n. 20.507. de 24 de janeiro de 1946, será rescindido no caso de inobservância de qualquer uma de suas cláusulas, ou, se isto não ocorrer, mediante assentimento de ambas as partes acordantes.
Cláusula décima nona - As dúvidas que porventura surgirem durante a execução do presente acôrdo sôbre o cumprimento das obrigações mútuas, serão esclarecidas por arbitramento conforme estabelecerem as partes, considerando em vigor o acôrdo até que a arbitragem resolva a dúvida suscitada.
Cláusula vigésima - No caso da rescisão ou terminação do acôrdo, sem que o mesmo seja renovado, os materiais e semoventes adquiridos por conta dos respectivos recursos serão entregues ao Ministério da Agricultura e à Secretaria da Agricultura, proporcionalmente aos valores das respectivas contribuições.
Cláusula vigésima primeira - O presente acôrdo não entrará em vigor sem que tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando as partes contratantes por indenização alguma, no caso de ser negado o registro. 

Parágrafo único - Aplicam-se ao pessoal do presente acôrdo as normas estabelecidas no artigo 544 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Êste acôrdo está isento do pagamento de selos, nos têrmos do artigo 15 n. VI e § 5.° da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas, pelas testemunhas: Aylton Vasconcellos, Moacyr Loures Filgueiras e por mim Maria Magdalena de Almeida, Auxiliar de Serviço, ref. 17, com exercício na Secção de Execução da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração, que o datilografei. 

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1957.
aa) Mario Meneghetti
Jayme de Almeida Pinto
Mario Januzzi Purchio
Aylton Vasconcellos
Moacyr Loures Filgueiras
Maria Magdalena de Almeida