LEI N. 4.441, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre aprovação do Acôrdo celebrado, a 8 de junho de 1957, entre os Govêrnos da União e do Estado, para a execução de trabalhos relativos à expansão da cultura do trigo, no território paulista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o acôrdo
celebrado, em 8 de junho de 1957, entre os Govêrnos da União e do
Estado, para execução de trabalhos relativos à expansão da cultura do
trigo no território paulista.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da cláusula sexta, do
acôrdo, correrão nêste exercício: Cr$ 1.250.000,00 à conta da Verba n.
252-4-49-490-2 - "Encargos Legais" do orçamento; Cr$ 1.750.000,00 pelo
"Fundo de Fomento Agrícola".
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
TÊRMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 4.441, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1957.
Aos oito dias do mês de junho de 1957, presentes na Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura o respectivo Ministro Senhor Doutor
Mário Meneghetti, por parte do Govêrno da União e os Senhores: Dr.
Jayme de Almeida Pinto, Secretário da Agricultura e Dr. Mário Januzzi
Purchio, Chefe do Serviço do Trigo, devidamente credenciados para
representar o Govêrno do Estado de São Paulo, conforme procuração que
exibiram, acordam, nos têrmos do art 8.°, alínea XXIII, do Regimento do
Serviço de Expansão do Trigo, baixado com o Decreto número 20.507, de
24 de janeiro de 1946, e com as restrições determinadas por posteriores
criações de órgãos específicos, articular as providências destinadas a
incrementar a triticultura no território paulista, mediante as
cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - Os serviços de que trata o presente acôrdo, serão
dirigidos pelo Ministério da Agricultura, através do Serviço de
Expansão do Trigo, cujo Diretor, na qualidade de seu executor, poderá
delegar poderes a funcionários do S.E.T. para executá-lo.
Cláusula Segunda - As providências que visem a expansão e
intensificação da lavoura tritícea do Estado de São Paulo, bem como o
amparo de sua produção e o comércio e a industrialização do cereal e
seus derivados, serão tomadas em conformidade com o estabelecido no
Regimento do Serviço de Expansão do Trigo, com instruções baixadas a
respeito pelo mesmo Serviço e com as cláusulas constantes dêste têrmo.
Cláusula Terceira - Os setores comercial e industrial ficarão sob
contrôle da Inspetoria Regional do S.E.T., conforme as leis vigentes,
obrigando-se a outra parte contratante a prestar assistência e
cooperação a esses setores, nos períodos de escoamento de safras
tritíceas.
Cláusula Quarta - Tendo em vista a pronunciada interferência que exerce
no incremento da produção tritícola a semente técnicamente preparada
para o meio a que se destina, as partes contratantes acordam em que
seja destacada, anualmente, dos recursos do acôrdo, a importância de
Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para ter
aplicação, com exclusividade, em trabalhos na Estação Experimental de
Capão Bonito, visando o custeio de pessoal e a aquisição de máquinas
agrícolas, combustíveis, lubrificantes adubos, corretivos, inceticidas,
fungicidas e outros materiais para que essa Estação inclua, em suas
atividades, o previsto no item V, do artigo 8.° do Regimento do S.E.T.
Cláusula Quinta - Para financiamento da execução do presente acôrdo,
concorrerá o Ministério da Agricultura, além das dotações ordinárias
distribuídas à Inspetoria Regional do Serviço de Expansão do Trigo em
São Paulo, para o setor produção, com a importância anual de Cr$
6.000,000,00 (seis milhões de cruzeiros), que, no atual exercício
correrá por conta da Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico, etc. -
Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime, etc. - Subconsignação 3.1.17 -
Acôrdos - 1) Acôrdos, etc. - 14 - Serviço de Expansão do Trigo -
Despesas de Capital - Art. 4.° - Anexo 4 - Subanexo 4.12, da Lei número
2.996, de 10-12-56, cuja importância foi deduzida na escrituração do
Serviço de Expansão do Trigo para ser distribuída à Delegacia Fiscal do
Tesouro Nacional em São Paulo e nos anos vindouros, à conta dos
créditos que foi em consignados para êsse fim, no orçamento dêste
Ministério.
Cláusula Sexta - A Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo
concorrerá igualmente, além das dotações orçamentárias atribuídas ao
Departamento da Produção Vegetal, com a importância de Cr$ 3.000.000,00
(três milhões de cruzeiros), anualmente.
Cláusula sétima - As contribuições dos Governos Federal e Estadual,
serão depositadas no Banco do Brasil S.A., Agência de São Paulo e serão
movimentadas pelo executor do acôrdo.
Cláusula oitava - A contribuição do Govêrno da União, prevista no
presente acôrdo, somente ocorrerá quando a outra parte contratante
houver depositado, na Agência do Banco do Brasil S.A., em São Paulo, a
cota que lhe competir. Excepcionalmente, por motivo relevante, a juízo
do Ministro da Agricultura, a rota estadual em atraso poderá ser
depositada até 30 de setembro do ano a que corresponder.
Cláusula nona - Respeitada a proporção existente entre os recursos
monetários fixados nas cláusulas quinta e sexta, o valor das cotas
Federal e do Estado de São Paulo poderá variar, cada ano, mediante
prévio entendimento entre as partes acordantes - de conformidade com as
respectivas disponibilidades orçamentárias.
Cláusula décima - Somente um máximo de trinta por cento (30%) dos
recursos financeiros destinados ao custeio do acôrdo e provenientes das
cotas a que se referem as cláusulas quinta e sexta do presente, poderão
ser aplicados no pagamento do pessoal técnico, administrativo e de
campo, a ser atendido pelo acôrdo.
Cláusula décima primeira - A admissão desses elementos se fará com
atribuições previstas e se processará com observância da legislação a
respeito, em vigor, e após prévia aprovação, pelo titular do Ministério
da Agricultura, das respectivas relações numéricas e nominal a lhe
serem encaminhadas pelo Serviço de Expansão do Trigo. após sua
apreciação.
Cláusula décima segunda - Tanto aos funcionários técnicos, como os
administrativos e demais servidores, que venham excedendo atividades nas
órbitas federal e estadual e fiquem integrados no presente acôrdo,
continuarão recebendo pelas mesmas verbas pelas quais estavam sendo
pagos dentro das suas categorias.
Cláusula décima terceira - Os programas de trabalho a que se refere o
presente acôrdo serão organizados por uma equipe de Engenheiros
Agrônomos do Ministério e da Secretaria da Agricultura do Estado de São
Paulo.
Cláusula décima quarta - Além das comunicações parciais, periódicas,
que sejam determinadas, o dirigente do acôrdo, que será
obrigatoriamente um Engenheiro Agrônomo, apresentará ao Ministério da
Agricultura (S.E.T.) e à Secretaria da Agricultura do Estado, no início
de cada ano, dentro do prazo de sessenta (60) dias após o encerramento
do exercício financeiro:
a) relatório pormenorizado e documentado dos trabalhos executados sob regime dêste acôrdo;
b) prestação de contas detalhadas, das despesas efetuadas à
conta da contribuição Federal e Estadual, para manutenção dêste acôrdo.
Cláusula décima quinta - Sempre que julgar conveniente, qualquer das
partes contratantes poderá examinar não só a execução dos serviços como
a aplicação dos recursos com que tiver contribuído.
Cláusula décima sexta - A renda líquida que porventura ocorrer, será
divida, na mesma razão das contribuições para as despesas, entre as
partes acordantes e comunicadas mensal e obrigatoriamente à Divisão de
Orçamento do Ministério da Agricultura.
Cláusula Décima Sétima - A duração
do presente acôrdo será de 5 (cinco) exercícios
financeiros inclusive o atual.
Cláusula décima oitava - O presente acôrdo cujos serviços serão
realizados pelas condições nêle estipuladas e, ainda, pelo Regulamento
aprovado pelo Decreto n. 20.507. de 24 de janeiro de 1946, será
rescindido no caso de inobservância de qualquer uma de suas cláusulas,
ou, se isto não ocorrer, mediante assentimento de ambas as partes
acordantes.
Cláusula décima nona - As dúvidas que porventura surgirem durante a
execução do presente acôrdo sôbre o cumprimento das obrigações mútuas,
serão esclarecidas por arbitramento conforme estabelecerem as partes,
considerando em vigor o acôrdo até que a arbitragem resolva a dúvida
suscitada.
Cláusula vigésima - No caso da rescisão ou terminação do acôrdo, sem
que o mesmo seja renovado, os materiais e semoventes adquiridos por
conta dos respectivos recursos serão entregues ao Ministério da
Agricultura e à Secretaria da Agricultura, proporcionalmente aos
valores das respectivas contribuições.
Cláusula vigésima primeira - O presente acôrdo não entrará em vigor sem
que tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas da União, não se
responsabilizando as partes contratantes por indenização alguma, no
caso de ser negado o registro.
Parágrafo único - Aplicam-se ao pessoal do
presente acôrdo as normas estabelecidas no artigo 544 da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Êste acôrdo está isento do pagamento de selos, nos
têrmos do artigo 15 n. VI e § 5.° da
Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o
presente têrmo o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado
pelas partes acordantes já mencionadas, pelas testemunhas: Aylton
Vasconcellos, Moacyr Loures Filgueiras e por mim Maria Magdalena de
Almeida, Auxiliar de Serviço, ref. 17, com exercício na Secção de
Execução da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração, que
o datilografei.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1957.
aa) Mario Meneghetti
Jayme de Almeida Pinto
Mario Januzzi Purchio
Aylton Vasconcellos
Moacyr Loures Filgueiras
Maria Magdalena de Almeida