LEI N. 4.445, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1957

Autoriza o Estado a assinar, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, contrato que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, um contrato pelo qual o Estado se obrigará
I - a entregar às "Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.", como pagamento por conta de subscrição de capital, importância não inferior a Cr$ ............ 1.342.232.000,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e dois milhões, duzentos e trinta e dois mil cruzeiros), parceladamente, e na medida das necessidades da sociedade, para a construção da Usina Hidroelétrica de "Jurumírim":
II - a fornecer à mesma companhia recursos suplementares, (... vetado ...), para a construção da Usina Hidroelétrica de "Jurumírim", caso se tornem insuficientes, para êsse fim, as disponibilidades da companhia.

§ 1.º - A assinatura do contrato fica subordinada à concessão, pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, de um empréstimo, até US$ .......... 15.000,000,00 (quinze milhões de dólares), às "Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.".

§ 2.º - O Estado será representado na assinatura do mencionado contrato, por quem fôr designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Artigo 2.º - O fornecimento de recursos financeiros, referidos no inciso II do artigo anterior, será realizado em bases e na forma a serem acordadas posteriormente entre o Estado e as "Usinas Elétricas do Paranapanema S.A."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.