LEI N. 4.468, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1957

Autoriza o Poder Executivo a elevar a subscrição de ações da Companhia Siderúrgica Paulista S|A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte sei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar para Cr$ 300.000.000.00 (trezentos milhões de cruzeiros) a subscrição de ações constitutivas do capital da Companhia Siderúrgica Paulista S.A.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as condições estabelecidas nos itens III e IV, do parágrafo 1.º do artigo 1.º, da Lei n. 3.146, de 9 de setembro de 1955.
Artigo 3.º - A realização da quota subscrita far-se-á na forma seguinte:
I - 10% (dez por cento) no ato da subscrição;
II - o saldo restante, conforme as chamadas parciais de capital, que, obrigatoriamente, observarão o interstício mínimo de 3 (três) meses.
Artigo 4.º - Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda à mesma Secretaria, para atender a despesa decorrente do disposto no artigo 1.º, um crédito especial de Cr$ 180.300.000,00 (cento e oitenta milhões e trezentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1958.
Artigo 5.º - O valor do crédito referido no artigo anterior será coberto com o produto da emissão de Bonus Rotativos de que tratam o Decreto n. 7.835, de 4 de setembro de 1936 e o Decreto-lei n. 11.638, de 11 de novembro de 1940.

§ 1.º - Os Bonus Rotativos mencionados nêste artigo poderão ser plurienais e serão emitidos, nas ocasiões devidas, em tantas séries isoladas quantas bastem para atender a realização parcelada do capital subscrito, nos têrmos do disposto no artigo 3.º, desta lei.

§ 2.º - O tipo de emissão dos Bônus Rotativos, referidos nêste artigo será fixado de modo que assegure à favorecida o juro de 8% (oito por cento) ao ano.

§ 3.º - O vencimento de cada série de Bonus Rotativos emitida nos têrmos dêste artigo, fica limitado a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) mensais não ultrapassando o vencimento mais remoto a 24 (vinte e quatro) meses da última chamada de capital.

Artigo 6.º - O valor do crédito especial, aberto pelo artigo 2.º, da Lei n. 3.146 de 9 de setembro de 1955 será coberto, igualmente com os recursos da emissão de Bonus Rotativos nas condições referidas no artigo 5.º e seus parágrafos, desta lei.

§ 1.º - As cautelas representativas das Apólices do Empréstimo de que trata o parágrafo único, do artigo 2.º, da Lei n. 3.146, de 9 de setembro de 1955, em circulação, serão substituídas pelos Bônus aludidas nêste artigo.

§ 2.º - Verificada a substituição referida no parágrafo anterior fica revogada a autorização de que trata o parágrafo único do artigo 2.º da Lei n. 3.146, de 9 de setembro de 1955.

§ 3.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda promoverá as providências que couberem para o cumprimento do disposto nêste artigo.

Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia do Tesouro do Estado até o limite de US$ 54.000,000.00 (cinquenta e quatro milhões de dólares) ou o equivalente em outras moedas, às obrigações que venham a ser assumidas pela Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) junto a fornecedores de equipamentos ou entidades financeiras nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único
- A prestação da garantia referida nêste artigo fica condicionada:

I - a que o vencimento das obrigações garantidas tenha início em época a ser convencionada com o Poder Executivo, nunca antes de 1962 e se distribua em valores aproximadamente iguais, pelo prazo mínimo de 8 (oito) anos, considerados devidamente os compromissos decorrentes das obrigações referidas no corpo dêste artigo;
II - à efetiva prestação de garantia para o mesmo fim por parte de organismo bancário nacional de, no mínimo, US$ 42,000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares), ou o equivalente em outras moedas.

Artigo 8.º - Quando do novo aumento de capital da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) para Cr$ .... 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros) ou mais, a ser lançado a partir de 1960, fica o Poder Executivo autorizado a completar a respectiva subscrição até Cr$... 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), desde que as ações não encontrem tomadores entre os acionistas ou o público.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.