LEI N. 4.468, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1957
Autoriza
o Poder Executivo a elevar a subscrição de
ações da Companhia Siderúrgica Paulista S|A. e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte sei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar
para Cr$ 300.000.000.00 (trezentos milhões de cruzeiros) a
subscrição de ações constitutivas do
capital da Companhia Siderúrgica Paulista S.A.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as condições
estabelecidas nos itens III e IV, do parágrafo
1.º do artigo 1.º, da Lei n. 3.146, de 9 de setembro de 1955.
Artigo 3.º - A realização da quota subscrita far-se-á na forma seguinte:
I - 10% (dez por cento) no ato da subscrição;
II - o saldo restante, conforme as chamadas parciais de capital,
que, obrigatoriamente, observarão o interstício
mínimo de 3 (três) meses.
Artigo 4.º - Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado
a abrir, na Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda
à mesma Secretaria, para atender a despesa decorrente do
disposto no artigo 1.º, um crédito especial de Cr$
180.300.000,00 (cento e oitenta milhões e trezentos mil
cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1958.
Artigo 5.º - O valor do crédito referido no artigo
anterior será coberto com o produto da emissão de Bonus
Rotativos de que tratam o Decreto n. 7.835, de 4 de setembro de 1936 e
o Decreto-lei n. 11.638, de 11 de novembro de 1940.
§ 1.º - Os Bonus Rotativos mencionados nêste artigo
poderão ser plurienais e serão emitidos, nas
ocasiões devidas, em tantas séries isoladas quantas
bastem para atender a realização parcelada do capital
subscrito, nos têrmos do disposto no artigo 3.º, desta lei.
§ 2.º - O tipo de emissão dos Bônus
Rotativos, referidos nêste artigo será fixado de modo que
assegure à favorecida o juro de 8% (oito por cento) ao ano.
§ 3.º - O vencimento de cada série de Bonus
Rotativos emitida nos têrmos dêste artigo, fica limitado a Cr$
5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) mensais não
ultrapassando o vencimento mais remoto a 24 (vinte e quatro) meses da
última chamada de capital.
Artigo 6.º - O valor do crédito especial, aberto
pelo artigo 2.º, da Lei n. 3.146 de 9 de setembro de 1955
será coberto, igualmente com os recursos da emissão de
Bonus Rotativos nas condições referidas no artigo
5.º e seus parágrafos, desta lei.
§ 1.º - As cautelas representativas das
Apólices do Empréstimo de que trata o parágrafo
único, do artigo 2.º, da Lei n. 3.146, de 9 de setembro de
1955, em circulação, serão substituídas
pelos Bônus aludidas nêste artigo.
§ 2.º - Verificada a substituição
referida no parágrafo anterior fica revogada a
autorização de que trata o parágrafo único
do artigo 2.º da Lei n. 3.146, de 9 de setembro de 1955.
§ 3.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da
Fazenda promoverá as providências que couberem para o
cumprimento do disposto nêste artigo.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a
garantia do Tesouro do Estado até o limite de US$ 54.000,000.00
(cinquenta e quatro milhões de dólares) ou o equivalente
em outras moedas, às obrigações que venham a ser
assumidas pela Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) junto a
fornecedores de equipamentos ou entidades financeiras nacionais ou
estrangeiras.
Parágrafo único - A prestação da garantia referida nêste artigo fica condicionada:
I - a que o vencimento das obrigações garantidas
tenha início em época a ser convencionada com o Poder
Executivo, nunca antes de 1962 e se distribua em valores
aproximadamente iguais, pelo prazo mínimo de 8 (oito) anos,
considerados devidamente os compromissos decorrentes das
obrigações referidas no corpo dêste artigo;
II - à efetiva prestação de garantia para o
mesmo fim por parte de organismo bancário nacional de, no
mínimo, US$ 42,000.000,00 (quarenta e dois milhões de
dólares), ou o equivalente em outras moedas.
Artigo 8.º - Quando do novo aumento de capital da Companhia
Siderúrgica Paulista (COSIPA) para Cr$ .... 4.000.000.000,00
(quatro bilhões de cruzeiros) ou mais, a ser lançado a
partir de 1960, fica o Poder Executivo autorizado a completar a
respectiva subscrição até Cr$... 500.000.000,00
(quinhentos milhões de cruzeiros), desde que as
ações não encontrem tomadores entre os acionistas
ou o público.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.