Autoriza
o Poder Executivo a contrair um empréstimo no valor nominal de Cr$
3.600.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de
cruzeiros ), destinado a consolidação parcial da dívida
flutuante .
O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO :
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei : Artigo 1.º - Fica o
Poder executivo autorizado a contrair um empréstimo no valor de Cr$
3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões
de cruzeiros ), destinado a consolidar débitos do Estado para
com a Caixa Econômica do Estado, o Instituto de
Previdência do Estado e o Instituto do Café do Estado de
São Paulo. Artigo 2.º - Para
efeito do disposto no artigo anterior, fica, igualmente, autorizado o
Poder Executivo a fazer emissão de apólices da divida
pública.
§ 1.º - A
emissão far-se-á em 12 (doze) séries, no valor
nominal de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros )
cada uma.
§ 2.º - Cada
série terá numeração ordinal de 1.ª a
12.ª, e será coincidente com o mês do vencimento do
juro anual respectivo, escalonado pelos meses de janeiro a dezembro.
Artigo 3.º - Esse
empréstimo será feito por meio de emissão, ao tipo
mínimo de 92,69, de 72.000 (setenta e duas mil) apólices,
no valor nominal de Cr $ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) cada
uma, numeradas
seguidamente. Artigo 4.º - As
apólices dêste empréstimo denominar-se-ão
"Apólices 1957", serão ao portador, conversiveis e
reconversiveis, a requerimento dos portadores ou possuidores, e
vencerão juros de 8% (oito por cento) ao ano, pagáveis
anualmente, após vencidos. Artigo 5.º - A
amortização do empréstimo far-se-á em
parcelas anuais de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de
cruzeiros) cada uma, distribuídas pelas 12 (doze) séries
emitidas, e o resgate respectivo far-se-á a partir de 13.º
mês
após o da emissão, por meio de sorteio, ao par, ou por
compra em Bolsa, se apólices estiverem cotadas abaixo do par.
§ 1.º -
As apólices a serem amortizadas serão sorteadas no
primeiro dia útil do mês anterior ao do resgate
respectivo, e êste coincidirá sempre com o vencimento do
juro de
cada série emitida.
§ 2.º - As
apólices sorteadas para amortização
reputar-se-ão resgatadas, ficando as importâncias
correspondentes, dêste logo, à disposições de
quem de direito, até a prescrição legal.
§ 3.º - O
resgate do empréstimo poderá ser parcial ou totalmente
antecipado, desde que o adicional de que trata o art. 1.º da Lei
n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, atendidos os outros encargos
a que se destina, proporcione recursos disponíveis.
Artigo 6.º - As
apólices serão subscritas na Divisão da
Dívida Pública pelas entidades referidas no art.
1.º, no ato
do pagamento dos respectivos créditos.
Parágrafo único -
Os subscritores receberão, provisoriamente, cautelas
representativas do número total das apólices que
cada um tiver subscrito.
Artigo 7.º - As
cautelas provisórias conterão o "Fac-simile" da assinatura
do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e as
assinatuars do Diretor da Divisão Pública e do Tesouro
Geral do Estado, e as apólices conterão o "fac-simile"
impresso da assinatura do Secretário de Estado dos Negócios da
fazenda e as assinaturas autógrafas de dois procuradores
especiais.
Parágrafo único -
Os procuradores especiais serão designadas pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, dentre os
funcionários da Secretaria, em número suficiente para que
o serviço de assinaturas das apólices seja executando com
a necessária presteza.
Artigo 8.º - As
apólices relativas a êste empréstimo estão isentas
do impôsto de transmissão de propriedade "inter vivos" e "causa
mortis" e de quaisquer outros impostos estaduais e serão
recebidas, pelo seu valor nominal, nas fianças ou
cauções prestadas nas repartições
públicas do Estado e em Juízo.
Parágrafo único -
Desde o Primeiro dia útil imediatamente seguinte ao do resgate
da apólice sorteada para amortização será
esta recebida pelo respectivo valor nominal, em todas as
estações arrecadadoras de Estado em pagamento de:
a) impostos e taxas estaduais;
b) aquisição de estampilhas; e
c) quaisquer dúvidas ativas do Estado.
Artigo 9.º - A
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
providenciará para que as apólices dêste
empréstimo sejam admitidas a cotação em todas as
Bolsas de Valores do País. Artigo 10 - Para os casos
omissos na presente lei serão subsidiárias as
disposições de leis dêste Estado, já
existentes, e as da Caixa de Amortização, na parte que
se refere a títulos da dívida pública. Artigo 11 - O
orçamento de cada exercício consignará, obrigatoriamente,
a dotação necessária ao serviço de
amortização e juros do empréstimo autorizado pela
presente lei. Artigo 12 - Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder ao pagamento da
indenização a que se refere o art. 3.º do
Decreto-lei n. 14.139, de dezoito de agôsto de 1944, devida ao
patrimônios do Instituto de café de Estado de São
Paulo.
Parágrafo único -
O Pagamento dessa indenização será feito em
apólices das mencionadas no artigo 2.º desta lei.
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda os seguintes créditos especiais : I - de Cr$
309.455.452,30 (trezentos e nove milhões, quatrocentos e cinquenta
e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois cruzeiros e trinta
centavos), à mesmos Secretaria, para atender a despesa
correspondente à diferença apurada entre a importância
total da dívida para com a Caixa Econômica do Estado de São
Paulo e a que se acha inscrita conforme levantamento feito no
processo G-23.436|56; II - de Cr$
730.743:918,10 (setecentos e trinta milhões, setecentos e quarenta
e três mil, novecentos e dezoito cruzeiros e dez centavos), à mesma Secretaria, para atender à despesa
correspondente à diferença apurada entre a
importância total da dívida para com o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo e a que se acha
inscrita, conforme levantamentos feitos nos processos G-13.437-56 ,
SF, e G-16.216-56, SP; III - de Cr$
438.405.471,30 (quatrocentos e trinta e oito milhões,
quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e um cruzeiros e
trinta centavos), à Secretaria da Agricultura , para
atender
a despesa a que alude o artigo anterior.
Parágrafo único -
O valor dos créditos de que trata êste artigo
será coberto com os recursos provenientes da emissão do
empréstimos autorizado nesta lei.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
LEI N. 4.475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1957
Retificações
Onde se lê:
"Artigo 7.º- ..." e
as assinaturas do Diretor da Divisão da Dívida
Pública e do Tesouro Geral do Estado
Leia-se:
"Artigo 7.º - ..." e
as assinaturas do Diretor da Divisão da Dívida
Pública e do Tesoureiro Geral do Estado, "...
Onde se lê:
"Artigo 13 - ... "II - ... "conforme levantamentos feitos nos processos G-13.437-56, SF e G-16.216-56 SP".
Leia-se:
"Artigo 13 - ... "II - ... "conforme levantamentos feitos nos processos G-13.437-56, SF, e G-16.216-56,SF".