LEI N. 4.475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1957

Autoriza o Poder Executivo a contrair um empréstimo no valor nominal de Cr$ 3.600.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros ), destinado a consolidação parcial da dívida  flutuante .

O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO :
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 1.º -  Fica o Poder executivo autorizado a contrair um empréstimo no valor de Cr$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros ), destinado a consolidar débitos do Estado para com a Caixa Econômica do Estado, o Instituto de Previdência do Estado e o Instituto do Café do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º -  Para efeito do disposto no artigo anterior, fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a fazer emissão de apólices da divida pública.

§ 1.º
-  A emissão far-se-á em 12 (doze) séries, no valor nominal de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros ) cada uma.


§ 2.º
-  Cada série terá numeração ordinal de 1.ª a 12.ª, e será coincidente com o mês do vencimento do juro anual respectivo, escalonado pelos meses de janeiro a dezembro.


Artigo 3.º
- Esse empréstimo será feito por meio de emissão, ao tipo mínimo de 92,69, de 72.000 (setenta e duas mil) apólices, no valor nominal de Cr $ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) cada uma, numeradas seguidamente.

 Artigo 4.º - As apólices dêste empréstimo denominar-se-ão "Apólices 1957", serão ao portador, conversiveis e reconversiveis, a requerimento dos portadores ou possuidores, e vencerão juros de 8% (oito por cento) ao ano, pagáveis anualmente, após vencidos.
Artigo 5.º - A amortização do empréstimo far-se-á em parcelas anuais de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros) cada uma, distribuídas pelas 12 (doze) séries emitidas, e o resgate respectivo far-se-á a partir de 13.º mês após o da emissão, por meio de sorteio, ao par, ou por compra em Bolsa, se apólices estiverem cotadas abaixo do par.

§ 1.º
 -  As apólices a serem amortizadas serão sorteadas no primeiro dia útil do mês anterior ao do resgate respectivo, e êste coincidirá sempre com o vencimento do juro de cada série emitida.


§ 2.º
-  As apólices sorteadas para amortização reputar-se-ão resgatadas, ficando as importâncias correspondentes, dêste logo, à disposições de quem de direito, até a prescrição legal.


§ 3.º
-  O resgate do empréstimo poderá ser parcial ou totalmente antecipado, desde que o adicional de que trata o art. 1.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, atendidos os outros encargos  a que  se destina, proporcione recursos disponíveis.


Artigo 6.º
-  As apólices serão subscritas na Divisão da Dívida Pública pelas entidades referidas no art. 1.º, no ato do pagamento dos respectivos créditos.


Parágrafo único
- Os subscritores receberão, provisoriamente, cautelas representativas do número total das apólices que cada um tiver subscrito.


Artigo 7.º
-  As cautelas provisórias conterão o "Fac-simile" da assinatura do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e as assinatuars do Diretor da Divisão Pública e do Tesouro Geral do Estado, e as apólices conterão o "fac-simile" impresso da assinatura do Secretário de Estado dos Negócios da fazenda e as assinaturas autógrafas de dois procuradores especiais.


Parágrafo único
-  Os procuradores especiais serão designadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, dentre os funcionários da Secretaria, em número suficiente para que o serviço de assinaturas das apólices seja executando com a necessária presteza.


Artigo 8.º
-  As apólices relativas a êste empréstimo estão isentas do impôsto de transmissão de propriedade "inter vivos" e "causa mortis" e de quaisquer outros impostos estaduais e serão recebidas, pelo seu valor nominal, nas fianças ou cauções prestadas nas repartições públicas do Estado e em Juízo.


Parágrafo único
- Desde o Primeiro dia útil imediatamente seguinte ao do resgate da apólice sorteada para amortização será esta recebida pelo respectivo valor nominal, em todas as estações arrecadadoras de Estado em pagamento de:

a) impostos e taxas estaduais;
b) aquisição de estampilhas; e
c) quaisquer dúvidas ativas do Estado.

Artigo 9.º
-  A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda providenciará para que as apólices dêste empréstimo sejam admitidas a cotação em todas as Bolsas de Valores do País.

Artigo 10 -  Para os casos omissos na presente lei serão subsidiárias as disposições de leis dêste Estado, já existentes, e as da Caixa de Amortização, na parte que se refere a títulos da dívida pública.
Artigo 11 -  O orçamento de cada exercício consignará, obrigatoriamente, a dotação necessária ao serviço de amortização e juros do empréstimo autorizado pela presente lei.
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao pagamento da indenização a que se refere o art. 3.º do Decreto-lei n. 14.139, de dezoito de agôsto de 1944, devida ao patrimônios do Instituto de café de Estado de São Paulo.

Parágrafo único
- O Pagamento dessa indenização será feito em apólices das mencionadas no artigo 2.º desta lei.


Artigo 13
-  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda os seguintes créditos especiais :

I - de Cr$ 309.455.452,30 (trezentos e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois cruzeiros e trinta centavos), à mesmos Secretaria, para atender a despesa correspondente à diferença apurada entre a importância total da dívida para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo e a que se acha inscrita conforme levantamento feito no processo G-23.436|56;
II - de Cr$ 730.743:918,10 (setecentos e trinta milhões, setecentos e quarenta e três mil, novecentos e dezoito cruzeiros e dez centavos), à mesma Secretaria, para atender à despesa correspondente à diferença apurada entre a importância total da dívida para com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e a que se acha inscrita, conforme levantamentos feitos nos processos G-13.437-56 , SF, e G-16.216-56, SP;
III -  de Cr$ 438.405.471,30 (quatrocentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e um cruzeiros e trinta centavos), à  Secretaria da Agricultura , para atender a despesa a que alude o artigo anterior.

Parágrafo único
-  O valor dos créditos de que trata  êste artigo será coberto com os recursos provenientes da emissão do empréstimos autorizado nesta lei.


Artigo 14
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

LEI N. 4.475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1957

Retificações

Onde se lê:
"Artigo 7.º- ..." e as assinaturas do Diretor da Divisão da Dívida Pública e do Tesouro Geral do Estado
Leia-se:
"Artigo 7.º - ..." e as assinaturas do Diretor da Divisão da Dívida Pública e do Tesoureiro Geral do Estado, "...
Onde se lê:
"Artigo 13 - ... "II - ... "conforme levantamentos feitos nos processos G-13.437-56, SF e G-16.216-56 SP".
Leia-se:
"Artigo 13 - ... "II - ... "conforme levantamentos feitos nos processos G-13.437-56, SF, e G-16.216-56,SF".