LEI N. 4.489, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957

Cria o Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", anexo à Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Instituto de Zootecnia e Industrias Pecuárias "Fernando Costa", anexo à Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Passam a integrar o Instituto ora criado os Departamentos de Zootecnia e de Indústria, Inspeção e Conservação dos Produtos Alimentícios de Origem Animal, da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - Além dos Departamentos de Zootecnia e de Indústria, Inspeção e Conservação dos Produtos Alimentícios de Origem Animal, dirigidos pelos Professores Catedráticos respectivos, o Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa"' terá um Departamento de Cursos Médicos e um Departamento Administrativo.
Artigo 4.º - O Instituto ora criado tem por finalidade:
I - No setor da pesquisa:
a) realizar pesquisas de caráter científico e técnico no campo da Zootecnia e da Industrialização de Produto de Origem Animal;
b) realizar ensaios de máquinas e de aparelhos usados na Indústria da Carne e do Leite;
c) realizar exames e ensaios sôbre produtos destinados à alimentação animal:
d) prestar assistência técnica às indústrias de alimentos de origem animal;
e) prestar assistência zootécnica aos criadores;
f) colaborar com outras entidades públicas dedicadas aos serviços de extensão e fomento da produção animal;
II - No setor de ensino:
a) realizar cursos de pós-graduação para diplomados por escolas superiores;
b) ministrar, no curso normal da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo, as cadeiras de Zootecnia e de Indústria, Inspeção e Conservação dos Produtos Alimentícios de Origem Animal;
c) ministrar cursos técnicos nos moldes estabelecidos pela legislação orgânica do ensino agrícola;
d) ministrar ensino normal rural, nos moldes da legislação estadual.

Parágrafo 1.º - Para a realização dessas finalidades o Instituto terá:
1) usina pilôto de beneficiamento e de industrialização do leite;
2) matadouro pilôto;
3) indústria pilôto de produtos cárneos;
4) criação de reprodutores das várias espécies domésticas indicados para a região de sua influência no Estado de São Paulo; 5) posto de inseminação artificial;
6) secção de agrostologia para produção de sementes forrageiras.

Parágrafo 2.º - O Instituto poderá promover a realização de curso do especialização de grau médio, cursos agrícolas pedagógicos, cursos de continuação e de aperfeiçoamento.

Artigo 5.º - A administração do Instituto ficará a cargo dos seguintes órgãos:
I - Diretoria;
II - Conselho Departamental;
III - Diretoria da Faculdade de Medicina Veterinária, da Universidade de São Paulo;
IV - Congregação da Faculdade de Medicina Veterinária, da Universidade de São Paulo.

Parágrafo 1.º - O Diretor do Instituto será designado pelo Governador, entre os Catedráticos de Zootecnia e de Indústria, Inspeção e Conservação dos Produtos Alimentícios de Origem Animal, coincidindo o respectivo mandato com o do Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária, a quem ficará subordinado.

Parágrafo 2.º - O Conselho Departamental, com funções semelhantes as do Conselho Técnico Administrativo, será formado pelos Diretores dos Departamentos.

Parágrafo 3.º - As atribuições dos órgãos referidos nêste artigo serão discriminadas em Regulamento.

Artigo 6.º - Para a realização de seus cursos, funcionamento de suas indústrias e desenvolvimento de suas criações, o Instituto poderá, após aprovação do Conselho Departamental, devidamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, promover ajustes e convênios com entidades públicas ou particulares.
Artigo 7.º - O Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa" será instalado no imóvel em que se acha localizada a Escola Prática de Agricultura "Fernando Costa", no município de Pirassununga, Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da Universidade de São Paulo a fim de serem utilizados pela Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo, a área integrante do imóvel onde se acha localizada a Escola Prática de Agricultura "Fernando Costa", em Pirassununga, e todas os edifícios, instalações, móveis, maquinaria, veículos e demais bens patrimoniais que vêm sendo utilizados por aquela Escola.
Artigo 9.º - Ficam transferidos para o Quadro da Universidade de São Paulo os cargos docentes, técnicos e administrativos, ocupados por funcionários em exercício na Escola Prática de Agricultura "Fernando Costa" , que forem, pelos órgãos referidos no art. 5.º, considerados necessários aos trabalhos do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa".

§ 1.º - As transferências a que se refere êste artigo serão efetivadas por decreto Executivo, que baixará relação nominal.

§ 2.º - As despesas com o pagamento dêsses servidores, nêste exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias, pelas quais vêm sendo atendidas.

Artigo 10 - A Secretaria da Agricultura providenciará a relotação do pessoal que não fôr aproveitado nos têrmos do artigo anterior.
Artigo 11 - A Secretaria da Agricultura promoverá a transferência dos alunos da Escola Prática de Agricultura "Fernando Costa" - a qual fica extinta - para outra ou outras existentes no Estado.
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto, adaptando o regime didático da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo as disposições da presente lei, mediante proposta da Congregação, aprovada pelo Conselho Universitário.
Artigo 13 - As rendas produzidas pelo Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa" reverterão localmente em beneficio do próprio Instituto.
Artigo 14 - Para a realização dos serviços decorrentes da presente lei, ficam criados no Quadro da Universidade de São Paulo os seguintes cargos:
G I
5 cargos de assistentes, padrão "S"
2 cargos de assistentes, padrão "R";
G I I
5 cargos de professôres adjuntos, padrão "V"
34 cargos de professores secundários, padrão "M"
1 cargo de orientador educacional, padrão "L"
1 cargo de diretor do Departamento de Cursos Médicos, padrão "Z"
1 cargo, de diretor do Departamento Administrativo. padrão "Z"
4 cargos de secretários de Departamento, padrão "N"
1 cargo de Chefe de Serviço Veterinário, padrão "V"
1 cargo de chefe de Serviço Agrícola, padrão "V"
12 cargos de laboratoristas, padrão "Q"
12 cargos de auxiliar de laboratório, padrão "K"
5 cargos de chefia de secção, padrão "T"
1 cargo de bibliotecário, padrão "S"
1 cargo de nutricionista, padrão "T"
1 cargo de caixa, padrão "U"
1 cargo de chefe de oficinas, padrão "O"
2 cargos de encarregado de alojamento, padrão "J"
1 cargo de porteiro, padrão "J"
20 cargos de auxiliar de escritório, padrão "J"
15 cargos de auxiliar de escritório, padrão "H";
G I V
1 função gratificada de Diretor, F.G.11.
Artigo 15 - Os cargos criados no artigo anterior serão providos da conformidade com a legislação própria de cada espécie , por indicação do Diretor , ouvido o Conselho Departamental e com a aprovação do Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo, quando não houver exigência de concurso, e na medida das disponibilidade orçamentárias.

Parágrafo único - O primeiro provimento dos cargos de Professor Secundário poderá ser feito, ouvido o Conselho Departamental, por pessoal que ocupe cargo da mesma denominação, no qual seja efetivo por concurso.

Artigo 16 - Será localizado um Grupo Escolar junto à Escola Normal Rural do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias " Fernado Costa " , anexa à Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo.
Artigo 17 - Os Professôres Secundários do Quadro da Universidade de São Paulo, lotados no Instituto de Zootenia e Indústrias Pecuárias " Fernando Costa", terão os mesmo direitos, vantagens , regalias, deveres e obrigações dos Professôres Secundários do Quadro do Ensino, no que se refere a vencimentos, férias , licenças, números de aulas, gratificações por aulas extraordinárias, aposentadoria, adicionais por tempo de serviço e remoção.
Artigo 13 - Os cargos de Professor Secundário correspondente às disciplinas de cultura técnica, dos cursos técnicos, poderão ser exercido interinamente por alunos do curso de pós-graduação , devidamente inscritos no competente registro do Ministério da Agricultura.
Artigo 19 - Para a regência das disciplinas de cultura técnica dos cursos técnicos e das disciplines do curso de pós-graduação, poderão ser contratados professôres estrangeiros, ouvido o Conselho Universitário.

Parágrafo único - O salário dos professores estrangeiros será proposto pelo Conselho Departamental e aprovado pelo Conselho Universitário.

Artigo 20 - As disciplinas comuns a vários ou a todos os cursos mantidos pelo Instituto serão regidos pelo mesmo professor.
Artigo 21 - Além do pessoal fixo previsto no art.14, o Instituto, nos limites de sua dotação orçamentária e nos têrmos das leis vigentes, poderá admitir pessoal extranumerário, pessoal para obras e contratar empregados nos têrmos da legislação trabalhista.
Artigo 22 - As despesas com a execução da presente a lei, nêste exercício, correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 23 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Vicente de Paula Lima
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral