LEI N. 4.489, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957
Cria o Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias
"Fernando Costa", anexo à Faculdade de Medicina Veterinária da
Universidade de São Paulo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Instituto de Zootecnia e Industrias Pecuárias
"Fernando Costa", anexo à Faculdade de Medicina Veterinária da
Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Passam a integrar o Instituto ora criado os Departamentos
de Zootecnia e de Indústria, Inspeção e Conservação dos Produtos Alimentícios
de Origem Animal, da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São
Paulo.
Artigo 3.º - Além dos Departamentos de Zootecnia e de Indústria,
Inspeção e Conservação dos Produtos Alimentícios de Origem Animal, dirigidos
pelos Professores Catedráticos respectivos, o Instituto de Zootecnia e
Indústrias Pecuárias "Fernando Costa"' terá um Departamento de Cursos
Médicos e um Departamento Administrativo.
Artigo 4.º - O Instituto ora criado tem por finalidade:
I - No setor da pesquisa:
a) realizar pesquisas de caráter científico e técnico no campo da
Zootecnia e da Industrialização de Produto de Origem Animal;
b) realizar ensaios de máquinas e de aparelhos usados na Indústria da
Carne e do Leite;
c) realizar exames e ensaios sôbre produtos destinados à alimentação
animal:
d) prestar assistência técnica às indústrias de alimentos de origem
animal;
e) prestar assistência zootécnica aos criadores;
f) colaborar com outras entidades públicas dedicadas aos serviços de
extensão e fomento da produção animal;
II - No setor de ensino:
a) realizar cursos de pós-graduação para diplomados por escolas
superiores;
b) ministrar, no curso normal da Faculdade de Medicina Veterinária da
Universidade de São Paulo, as cadeiras de Zootecnia e de Indústria, Inspeção e
Conservação dos Produtos Alimentícios de Origem Animal;
c) ministrar cursos técnicos nos moldes estabelecidos pela legislação
orgânica do ensino agrícola;
d) ministrar ensino normal rural, nos moldes da legislação estadual.
Parágrafo 1.º - Para a realização dessas finalidades o
Instituto terá:
1) usina pilôto de beneficiamento e de industrialização do leite;
2) matadouro pilôto;
3) indústria pilôto de produtos cárneos;
4) criação de reprodutores das várias espécies domésticas indicados para
a região de sua influência no Estado de São Paulo; 5) posto de inseminação
artificial;
6) secção de agrostologia para produção de sementes forrageiras.
Parágrafo 2.º - O Instituto poderá promover a realização
de curso do especialização de grau médio, cursos agrícolas pedagógicos, cursos
de continuação e de aperfeiçoamento.
Artigo 5.º - A administração do Instituto ficará a cargo
dos seguintes órgãos:
I - Diretoria;
II - Conselho Departamental;
III - Diretoria da Faculdade de Medicina Veterinária, da Universidade de
São Paulo;
IV - Congregação da Faculdade de Medicina Veterinária, da Universidade
de São Paulo.
Parágrafo 1.º - O Diretor do Instituto será designado pelo
Governador, entre os Catedráticos de Zootecnia e de Indústria, Inspeção e Conservação
dos Produtos Alimentícios de Origem Animal, coincidindo o respectivo mandato
com o do Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária, a quem ficará
subordinado.
Parágrafo 2.º - O Conselho Departamental, com funções
semelhantes as do Conselho Técnico Administrativo, será formado pelos Diretores
dos Departamentos.
Parágrafo 3.º - As atribuições dos órgãos referidos nêste
artigo serão discriminadas em Regulamento.
Artigo 6.º - Para a realização de seus cursos,
funcionamento de suas indústrias e desenvolvimento de suas criações, o
Instituto poderá, após aprovação do Conselho Departamental, devidamente
autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, promover ajustes e convênios com
entidades públicas ou particulares.
Artigo 7.º - O Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias
"Fernando Costa" será instalado no imóvel em que se acha localizada a
Escola Prática de Agricultura "Fernando Costa", no município de
Pirassununga, Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o
patrimônio da Universidade de São Paulo a fim de serem utilizados pela
Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo, a área
integrante do imóvel onde se acha localizada a Escola Prática de Agricultura
"Fernando Costa", em Pirassununga, e todas os edifícios, instalações,
móveis, maquinaria, veículos e demais bens patrimoniais que vêm sendo
utilizados por aquela Escola.
Artigo 9.º - Ficam transferidos para o Quadro da Universidade de São
Paulo os cargos docentes, técnicos e administrativos, ocupados por funcionários
em exercício na Escola Prática de Agricultura "Fernando Costa" , que
forem, pelos órgãos referidos no art. 5.º, considerados necessários aos trabalhos
do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa".
§ 1.º - As transferências a que se refere êste artigo
serão efetivadas por decreto Executivo, que baixará relação nominal.
§ 2.º - As despesas com o pagamento dêsses servidores,
nêste exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias, pelas quais vêm
sendo atendidas.
Artigo 10 - A Secretaria da Agricultura providenciará a
relotação do pessoal que não fôr aproveitado nos têrmos do artigo anterior.
Artigo 11 - A Secretaria da Agricultura promoverá a transferência dos
alunos da Escola Prática de Agricultura "Fernando Costa" - a qual
fica extinta - para outra ou outras existentes no Estado.
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto,
adaptando o regime didático da Faculdade de Medicina Veterinária da
Universidade de São Paulo as disposições da presente lei, mediante proposta da
Congregação, aprovada pelo Conselho Universitário.
Artigo 13 - As rendas produzidas pelo Instituto de Zootecnia e
Indústrias Pecuárias "Fernando Costa" reverterão localmente em
beneficio do próprio Instituto.
Artigo 14 - Para a realização dos serviços decorrentes da presente lei,
ficam criados no Quadro da Universidade de São Paulo os seguintes cargos:
G I
5 cargos de assistentes, padrão "S"
2 cargos de assistentes, padrão "R";
G I I
5 cargos de professôres adjuntos, padrão "V"
34 cargos de professores secundários, padrão "M"
1 cargo de orientador educacional, padrão "L"
1 cargo de diretor do Departamento de Cursos Médicos, padrão "Z"
1 cargo, de diretor do Departamento Administrativo. padrão "Z"
4 cargos de secretários de Departamento, padrão "N"
1 cargo de Chefe de Serviço Veterinário, padrão "V"
1 cargo de chefe de Serviço Agrícola, padrão "V"
12 cargos de laboratoristas, padrão "Q"
12 cargos de auxiliar de laboratório, padrão "K"
5 cargos de chefia de secção, padrão "T"
1 cargo de bibliotecário, padrão "S"
1 cargo de nutricionista, padrão "T"
1 cargo de caixa, padrão "U"
1 cargo de chefe de oficinas, padrão "O"
2 cargos de encarregado de alojamento, padrão "J"
1 cargo de porteiro, padrão "J"
20 cargos de auxiliar de escritório, padrão "J"
15 cargos de auxiliar de escritório, padrão "H";
G I V
1 função gratificada de Diretor, F.G.11.
Artigo 15 - Os cargos criados no artigo anterior serão providos da
conformidade com a legislação própria de cada espécie , por indicação do
Diretor , ouvido o Conselho Departamental e com a aprovação do Diretor da
Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo, quando não
houver exigência de concurso, e na medida das disponibilidade orçamentárias.
Parágrafo único - O primeiro provimento dos cargos de
Professor Secundário poderá ser feito, ouvido o Conselho Departamental, por
pessoal que ocupe cargo da mesma denominação, no qual seja efetivo por
concurso.
Artigo 16 - Será localizado um Grupo Escolar junto à
Escola Normal Rural do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "
Fernado Costa " , anexa à Faculdade de Medicina Veterinária da
Universidade de São Paulo.
Artigo 17 - Os Professôres Secundários do Quadro da Universidade de São
Paulo, lotados no Instituto de Zootenia e Indústrias Pecuárias " Fernando
Costa", terão os mesmo direitos, vantagens , regalias, deveres e
obrigações dos Professôres Secundários do Quadro do Ensino, no que se refere a
vencimentos, férias , licenças, números de aulas, gratificações por aulas
extraordinárias, aposentadoria, adicionais por tempo de serviço e remoção.
Artigo 13 - Os cargos de Professor Secundário correspondente às disciplinas
de cultura técnica, dos cursos técnicos, poderão ser exercido interinamente por
alunos do curso de pós-graduação , devidamente inscritos no competente registro
do Ministério da Agricultura.
Artigo 19 - Para a regência das disciplinas de cultura técnica dos
cursos técnicos e das disciplines do curso de pós-graduação, poderão ser
contratados professôres estrangeiros, ouvido o Conselho Universitário.
Parágrafo único - O salário dos professores estrangeiros
será proposto pelo Conselho Departamental e aprovado pelo Conselho
Universitário.
Artigo 20 - As disciplinas comuns a vários ou a todos os
cursos mantidos pelo Instituto serão regidos pelo mesmo professor.
Artigo 21 - Além do pessoal fixo previsto no art.14, o Instituto, nos
limites de sua dotação orçamentária e nos têrmos das leis vigentes, poderá
admitir pessoal extranumerário, pessoal para obras e contratar empregados nos
têrmos da legislação trabalhista.
Artigo 22 - As despesas com a execução da presente a lei, nêste
exercício, correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de
São Paulo.
Artigo 23 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições
Palácio
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Vicente de Paula Lima
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 24 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral