LEI N. 4.491, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre a organização, nos concursos de ingresso e de remoção de
Diretor de Grupo Escolar e de Inspetor Escolar, de listas distintas de
candidatos, diplomados ou não por Curso de Administradores Escolares e
da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos concursos de ingresso e de remoção de Diretor
de Grupo Escolar e de Inspetor Escolar serão organizadas duas listas de
candidatos, conforme sejam eles ou não diplomados por Curso de
Administradores Escolares.
Artigo 2.º - Os candidatos de ambas as listas serão chamados à escolha, alternadamente, segundo a respectiva classificação.
Parágrafo único - No caso de se esgotarem os candidatos de uma das listas, serão chamados a escolha os candidatos da lista restante.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral