LEI N. 4.503, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre medidas de estimulo à produção de filmes documentários paulistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a patrocinar, anualmente, a confecção de filmes documentários de alto nivel técnico e artístico, sôbre aspectos da vida paulista.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Cinema, criada pelo Decreto n.º 26.863, de 23 de novembro de 1958, elaborará o plano de estimulo e confecção dos documentários de que trata esta lei, vetando qualquer filme da especie que cuide de problema politico ou eleitoral.
Artigo 3.º - Para a execução da presente lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílios a produtores de filmes documentários, até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), dentro das condições e exigencias que serão estabelecidas no plano a que alude o artigo anterior.
Artigo 4.º - A despesa com a execução da presente lei, correrá a conta da verba n. 317-8.98.4, do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Dos orçamentos futuros constará dotação identica para atender aos fins desta lei.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1957 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral