LEI N. 4.520, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957
Transforma em masculino o atual Instituto Feminino de Menores, de Mogi-Mirim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Instituto Feminino de Menores de Mogi Mirim, do
Serviço Social de Menores, fica transformado em Instituto Masculino de
Menores, de Mogi Mirim.
Artigo 2.º - O Instituto destina-se ao recolhimento de menores, na forma da lei.
Artigo 3.º - Dentro de 60 (sessenta) dias será baixado o
regulamento da presente lei, no qual serão feitas as modificações na
organização administrativa do Instituto, destinadas a adaptá-lo à nova
finalidade.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral