LEI N. 4.536, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre criação de um Ginásio Estadual no Bairro de Mirandópolis, nesta Capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado um ginásio no bairro de Mirandópolis município da Capital.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a
instalação do estabelecimento de ensino ora criado, consignará dotações
adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral