LEI N. 4.569, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre aprovação do Convênio celebrado em 28 de fevereiro de 1957, entre a Secretaria da Educação e a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o convênio celebrado em 28 de fevereiro do corrente exercício, entre a Secretaria da Educação e a Faculdade de Filosofia Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, visando a instalação e funcionamento do "Colégio de Aplicação" nos têrmos do Decreto n. 26.104, de 15 de julho de 1956.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1957

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

CONVENIO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO REPRESENTADA PELO SECRETARIO DA EDUCAÇÃO, E A FACULDADE DE FILOSOFIA CIENCIAS E LETRAS, REPRESETADA PELO SEU DIRETOR, PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO "COLEGIO DE APLICAÇÂO" NOS TERMOS DO DECRETO N. 26.104. DE 15 DE JULHO DE 1956

Cláusula I
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação compromete-se a ceder à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, a título precário, pelo prazo de cinco anos, a secção autônoma do Colégio Estadual "Presidente Roosevelt" situado à rua Gabriel dos Santos n. 30, nesta Capital, com tôdas as suas instalações e respectivos pertences, mediante inventário.
Cláusula II
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação compromete-se a ceder o referido estabelecimento de ensino sem ônus para a Faculdade de Filosofia, responsabilizando-se pelas despesas relativas ao pessoal, material permanente, didático e de consumo que continuarão a correr Por conte das verbas próprias da mesma Secretaria.
Cláusula III
A Secretaria da Estado dos Negócios da Educação compromete se a declarar à disposição do referido Colegio, nos têrmos do artigo 218, do Decreto n. 26.544 de 5 de outubro de 1956 o pessoal docente necessário ao seu regular funcionamento, mediante solicitação expressa da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da Universidade de São Paulo desde que se trate de professores pertencentes aos quadros da Secretaria da Educação, na proporção de um Professor para cada cadeira, admitindo, se preciso professores contratados para aulas excedentes. Nas mesmas condições a Secretaria da Educação porá a disposição do Colégio de Aplicação ou admitirá para nêle prestar serviços, dentro dos limites fixados pela legislação vigente, o necessário pessoal técnico-administrativo.
Cláusula IV
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação compromete-se a considerar, para efeito de concurso de remoção como no exercício do cargo efetivo, os professores declarados à disposição do Colégio de Aplicação, sempre que o recrutamento desses professores haja sido processado nos têrmos da Cláusula IX.
Cláusula V
A Faculdade de Filosofia, ciencias e Letras da Universidade de São Paulo compromete-se a dirigir administrativa e técnicamente a Secção Autonoma do Colégio Estadual "Presidente Roosevelt" à rua Gabriel dos Santos n. 30, como Colégio de Aplicação, respeitando a legislação federal do ensino secundario e a legislação estadual que dispuser sôbre o assunto.
Cláusula VI
A Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da Universidade de São Paulo compromete-se a assegurar aos estudantes matriculados no momento em qualquer das series de primeiro ou segundo ciclo do estabelecimento. o direito de concluir todo o curso secundario no próprio Colégio.
Cláusula VII
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo compromete-se a utilizar o Colégio cedido pela Secretaria de Estado dos Negócios de Educação, na prática de ensino dos licenciandos, sem prejuízo de outras modalidades dessa prática em estabelecimentos congêneres, oficiais ou particulares.
Cláusula VIII
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo compromete-se a emprestar também ao mesmo estabelecimento o caráter experimental e a proporcionar, de acôrdo com os recursos disponíveis, os meios para o estudo e a renovação dos metodos de ensino.
Cláusula IX
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo compromete-se a selecionar o corpo docente do Colégio, por meio de critério objetivo, que deverá constar do Regimento Interno do Estabelecimento.
Cláusula X
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo compromete-se a atribuir a administração do Colégio às suas Secções de Pedagogia e Didática e a um Conselho de Administração, constituído de representantes da Congregação da Faculdade e da Associação de Pais e Mestres da Secção Autônoma do Colégio Estadual "Franklin D. Roosevelt".
Cláusula XI
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo compromete-se a fazer elaborar, dentro de trinta dias, pelas suas Secções de Pedagogia e Didática, o Regimento Interno do Colégio de Aplicação, que será submetida ao Conselho Técnico Administrativo da Faculdade (CTAF) para aprovação.
Cláusula XII
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo compromete-se- a remeter anualmente, à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, um relatório do desenvolvimento dos trabalhos do Colégio e a apresentar, findo o prazo de cinco anos relatório geral dos resultados da experiência que vai fazer.
Cláusula XIII
O prazo de vigência dêste convênio poderá ser prorrogado, desde que assim o aconselhem os altos interêsses do ensino, tendo em vista os resultados colhidos e constantes do relatório a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula XIV
O orçamento da despesa com a manutenção do Colégio de Aplicação em cada exercício, será elaborada de comum acôrdo entre a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e a Secretaria da Educação.
Cláusula XV
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes a todo tempo, dentro do prazo fixado na cláusula I mas os efeitos da denúncia só se operarão a partir do ano letivo subsequente.
E por assim estarem ajustados, lavram e assinam o presente Convênio, em cinco vias.
São Paulo, 23 de fevereiro de 1957.

Vicente de Paula Lima Euripedes Simões de Paula.