LEI N. 4.569, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre
aprovação do Convênio celebrado em 28 de fevereiro
de 1957, entre a Secretaria da Educação e a Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São
Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo
à presente lei, o convênio celebrado em 28 de fevereiro do
corrente exercício, entre a Secretaria da Educação
e a Faculdade de Filosofia Ciências e Letras, da Universidade de
São Paulo, visando a instalação e funcionamento do
"Colégio de Aplicação" nos têrmos do Decreto
n. 26.104, de 15 de julho de 1956.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1957
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
CONVENIO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA
DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO REPRESENTADA
PELO SECRETARIO DA EDUCAÇÃO, E A FACULDADE DE FILOSOFIA
CIENCIAS E LETRAS, REPRESETADA PELO SEU DIRETOR, PARA A
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO "COLEGIO DE
APLICAÇÂO" NOS TERMOS DO DECRETO N. 26.104. DE 15 DE JULHO
DE 1956
Cláusula I
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
compromete-se a ceder à Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras da Universidade de São Paulo, a título
precário, pelo prazo de cinco anos, a secção
autônoma do Colégio Estadual "Presidente Roosevelt"
situado à rua Gabriel dos Santos n. 30, nesta Capital, com
tôdas as suas instalações e respectivos pertences,
mediante inventário.
Cláusula II
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
compromete-se a ceder o referido estabelecimento de ensino sem
ônus para a Faculdade de Filosofia, responsabilizando-se pelas
despesas relativas ao pessoal, material permanente, didático e
de consumo que continuarão a correr Por conte das verbas
próprias da mesma Secretaria.
Cláusula III
A Secretaria da Estado dos Negócios da Educação
compromete se a declarar à disposição do referido
Colegio, nos têrmos do artigo 218, do Decreto n. 26.544 de 5 de
outubro de 1956 o pessoal docente necessário ao seu regular
funcionamento, mediante solicitação expressa da Faculdade
de Filosofia Ciências e Letras da Universidade de São
Paulo desde que se trate de professores pertencentes aos quadros da
Secretaria da Educação, na proporção de um
Professor para cada cadeira, admitindo, se preciso professores
contratados para aulas excedentes. Nas mesmas condições a
Secretaria da Educação porá a
disposição do Colégio de Aplicação
ou admitirá para nêle prestar serviços, dentro dos
limites fixados pela legislação vigente, o
necessário pessoal técnico-administrativo.
Cláusula IV
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
compromete-se a considerar, para efeito de concurso de
remoção como no exercício do cargo efetivo, os
professores declarados à disposição do
Colégio de Aplicação, sempre que o recrutamento
desses professores haja sido processado nos têrmos da Cláusula
IX.
Cláusula V
A Faculdade de Filosofia, ciencias e Letras da Universidade de
São Paulo compromete-se a dirigir administrativa e
técnicamente a Secção Autonoma do Colégio
Estadual "Presidente Roosevelt" à rua Gabriel dos Santos n. 30,
como Colégio de Aplicação, respeitando a
legislação federal do ensino secundario e a
legislação estadual que dispuser sôbre o assunto.
Cláusula VI
A Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da Universidade de
São Paulo compromete-se a assegurar aos estudantes matriculados
no momento em qualquer das series de primeiro ou segundo ciclo do
estabelecimento. o direito de concluir todo o curso secundario no
próprio Colégio.
Cláusula VII
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de
São Paulo compromete-se a utilizar o Colégio cedido pela
Secretaria de Estado dos Negócios de Educação, na
prática de ensino dos licenciandos, sem prejuízo de
outras modalidades dessa prática em estabelecimentos
congêneres, oficiais ou particulares.
Cláusula VIII
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de
São Paulo compromete-se a emprestar também ao mesmo
estabelecimento o caráter experimental e a proporcionar, de
acôrdo com os recursos disponíveis, os meios para o estudo e a
renovação dos metodos de ensino.
Cláusula IX
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de
São Paulo compromete-se a selecionar o corpo docente do
Colégio, por meio de critério objetivo, que deverá
constar do Regimento Interno do Estabelecimento.
Cláusula X
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de
São Paulo compromete-se a atribuir a administração
do Colégio às suas Secções de Pedagogia e
Didática e a um Conselho de Administração,
constituído de representantes da Congregação da
Faculdade e da Associação de Pais e Mestres da
Secção Autônoma do Colégio Estadual
"Franklin D. Roosevelt".
Cláusula XI
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de
São Paulo compromete-se a fazer elaborar, dentro de trinta dias,
pelas suas Secções de Pedagogia e Didática, o
Regimento Interno do Colégio de Aplicação, que
será submetida ao Conselho Técnico Administrativo da
Faculdade (CTAF) para aprovação.
Cláusula XII
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de
São Paulo compromete-se- a remeter anualmente, à
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, um
relatório do desenvolvimento dos trabalhos do Colégio e a
apresentar, findo o prazo de cinco anos relatório geral dos
resultados da experiência que vai fazer.
Cláusula XIII
O prazo de vigência dêste convênio poderá ser
prorrogado, desde que assim o aconselhem os altos interêsses do
ensino, tendo em vista os resultados colhidos e constantes do
relatório a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula XIV
O orçamento da despesa com a manutenção do
Colégio de Aplicação em cada exercício,
será elaborada de comum acôrdo entre a Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras e a Secretaria da
Educação.
Cláusula XV
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das
partes a todo tempo, dentro do prazo fixado na cláusula I
mas os efeitos da denúncia só se operarão a partir
do ano letivo subsequente.
E por assim estarem ajustados, lavram e assinam o presente Convênio, em cinco vias.
São Paulo, 23 de fevereiro de 1957.
Vicente de Paula Lima Euripedes Simões de Paula.