LEI N. 4.630, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre aprovação do Convênio Geral celebrado em 30 de abril de 1957, entre o Ministério da Educação e Cultura e o Govêrno do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado nos
têrmos do texto anexo à presente
lei, o Convênio Geral celebrado em 30 de abril do corrente
exercício
entre o Ministério da Educação e
Cultura e o Govêrno do Estado para
aplicação de recursos do Fundo Nacional do Ensino
Médio referentes ao
exercício de 1956.
Artigo 2.º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São
Paulo, aos 31 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
O Ministério da Educação e Cultura,
nêste ato representado pelo
Ministro Clóvis Salgado da Gama, e o Govêrno do Estado de São
Paulo,
representado pelo Governador Jânio Quadros, firmam nos
têrmos do Artigo
55 do Decreto n. 37.494 de 14-6-1955 com a nova
redação dada pelo
Decreto n. 39.080 de 30-4-1956 o presente Convênio Geral para
aplicação
de recursos do F.N.E.M destinados aos estabelecimentos oficiais de
ensino do Estado.
Cláusula I
A quota de recursos do F.N.E.M. para o presente plano referente ao
Ensino Secundário, é de Cr$
7.926.000,00 (sete milhões
novecentos e vinte e seis mil cruzeiros), correspondentes a 3/4 do plano
de aplicação, e a quota de
contribuição do Govêrno Estadual ou das
entidades beneficiadas será de Cr$ 2.642.000,00 (dois
milhões
seiscentos e quarenta e dois mil cruzeiros), equivalentes a 1/4 do mesmo,
de acôrdo com o artigo 60 do Decreto supra mencionado. O
montante geral
dos recursos acima indicados somando a cota de Cr$ 10.568.000,00 (dez
milhões quinhentos e sessenta e oito mil cruzeiros)
será distribuído
para os estabelecimentos de ensino constantes da seguinte
relação:
Observação - A quota de Cr$ 1.500.000,00
destinada ao
ensino Comercial não fará parte do presente plano
de
aplicação.
CLÁUSULA II
A aplicação dos recursos distribuídos
na cláusula primeira será objeto
de Convênio Especial, entre a Diretoria do Ensino
Secundário do
Ministério da Educação e Cultura e a
Secretaria dos Negócios da
Educação. Do Convênio Especial,
além das especificações pertinentes
aos
projetos aquisição de equipamento,
condições do respectivo
estabelecimento, constará ainda a modalidade de financiamento
na
proporção 3|4 e 1|4 do custo do plano de
aplicação sôbre o qual será,
obrigatoriamente, ouvida a Comissão Regional a que estiver
jurisdicionado o estabelecimento beneficiado.
CLÁUSULA III
O numerário destinado a cada estabelecimento,
deverá ser depositado na
Agência do Banco do Brasil S. A. que fôr indicada
no Convênio especial e
será feito em "conta corrente vinculada" ao Fundo Nacional
do Ensino
Médio - Diretoria do Ensino Secundário do
Ministério da Educação e
Cultura, depois de cumpridas as exigências e
condições nele
estipuladas. Efetuado o depósito das duas quotas na forma
determinada,
a conta bancária será movimentada pela autoridade
local indicada no
Convênio Especial.
CLÁUSULA IV
A contribuição do F.N.E.M. sòmente
será paga depois de ter a entidade
beneficiada prestado contas do auxílio por ventura recebido
anteriormente, e terem sido as mesmas aprovadas pela
Comissão Assessôra
do F.N.E.M. - D.E. Se, ou por órgão competente
para êsse fim,
obedecendo-se, em qualquer hipótese, a Lei n. 1.493 de
13-12-51
modificada pela Lei n. 2.266, de 12-7-1954.
CLÁUSULA V
De cada Convênio Especial, constará
cláusula referente às exigências e
infrações previstas no artigo 52 "usque" 53 do
decreto supra
mencionado.
Êste Convênio entrará em vigor a partir
da presente data.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1957.
Clóvis Salgado da Gama
Ministro da Educação e Cultura
JÂNIO QUADROS
Governador do Estado