LEI N. 4.581, DE 3 DE JANEIRO DE 1958

Estende a ocupantes de cargo da carreira de Advogado o direito de opção pela liberdade do exercício da advocacia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - Fica estendido a partir desta data aos bacharéis Raphael Markamn e Alfredo Lourenço dos Santos, ocupantes de cargos da classe "T" da carreira de Advogado, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotados no Departamento Jurídico do Estado, o direito à liberdade do exercício de advocacia, estabelecido pelo artigo 5.º da Lei n. 2.829 de 1.º de dezembro de 1954, vedada a opção pelo regime da dedicação plena e, conseqüentemente ao adicional estabelecido no artigo 4.º da Lei citada. 

Parágrafo único - Aos funcionários referidos nêste artigo será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na extinta Guarda Noturna de São Paulo da data da promulgação da lei n. 2.720, de 7 de agôsto de 1954, até a data da promulgação da Lei n. 3.130 de 27 de agôsto de 1955. 
Artigo 2.º - Vetado 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antônio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffath
Diretor Geral