LEI N. 4.603, DE 3 DE JANEIRO DE 1958
Dispõe sôbre a
criação de um grupo escolar no bairro da Bela Vista,
município de São Carlos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado um grupo escolar no bairro da Bela
Vista, município de São Carlos com a
anexação das quatro escolas isoladas atualmente
existentes no referido bairro.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício
em que se der a instalação do estabelecimento de ensino
ora criado consignará dotações adequadas a atender
as respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral