LEI N. 4.622, DE 7 DE JANEIRO DE 1958
Dispõe sôbre
criação junto ao Departamento de Estradas de Rodagem, de
uma escola técnica na qual funcionará apenas, o curso
técnico de pontes e estradas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada junto ao Departamento de Estradas de
Rodagem uma escola técnica na qual funcionará, panas o curso
técnico de pontes e estradas.
Artigo 2.º - A lei
orçamentária de exercício em que se der a
instalação da escola ora criada consignará em
favor da autarquia uma subvenção bastante para ocorrer as
respectivas despesas.
Parágrafo único - A partir do exercício em que fôr instalado o estabelecimento de ensino referido no artigo 1.º, o orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem consignará dotação adequada à sua manutenção.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.