LEI N. 4.631, DE 14 DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre contagem de pontos, para promoção, a integrantes da carreira de Escriturário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - Aos funcionários que, em janeiro de 1951, ocupavam cargos das carreiras de Escriturário, dos Quadros das Secretarias de Estado, e atualmente são titulares de cargos das classes "H", "I", e "J", das mesmas carreiras, fica assegurado o direito de, para efeito de promoção, contar como de classe, o tempo de exercício na carreira.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.