LEI N. 4.633, DE 14 DE JANEIRO DE 1958.

Dá nova redação ao artigo 5.º, do Decreto-lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º
- Passa a ter a seguinte redação o artigo 5.º do Decreto-lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942:
“Artigo 5.º - Em caso de vaga, até o provimento e posse do serventuário vitalício, será designado para responder pelo expediente do respectivo ofício o Oficial Maior e, na falta dêste, o escrevente graduado.
Parágrafo único – A designação será feita mediante Portaria expedida pelo Juiz Corregedor do Cartório, que solicitará, incontinenti, à Secretaria da Justiça, a homologação desse seu ato pelo chefe do Poder Executivo".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1958.

JÂNIO QUADROS
Antônio de Queiroz Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral