LEI N. 4.645, DE 14 DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre a criação de uma Escola de Iniciação Agrícola em Mogí Guaçú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica criada uma Escola de Iniciação Agrícola em Mogí Guaçú.
Artigo 2.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.º - A Secretaria da Agricultura firmará convênio com o Serviço Social de Menores da Secretaria da Justiça, a fim de colocar à disposição dêste a referida Escola, colaborando na reeducação dos menores que estão sob a tutela daquele Serviço.
Artigo 4.º -  A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento ora criado consignará verbas necessárias a atender às respectivas despesas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1958.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral


LEI N. 4.645, DE 14 DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre criação de uma Escola de iniciação Agricola de Mogi Guaçu.


Retificação
Onde se lê :
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 14 de janeiro de 1958.
Jânio Quadros
Vicente de Paula Lima
Leia-se :
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 14 de janeiro de 1958.
Jânio Quadros
Antonio de Queiroz Filho
Jayme de Almeida Pinto