LEI N. 4.649, DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre concessão de licença a funcionária gestante

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - A Funcionária pública gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 ( cento e vinte ) dias com vencimento integrais. 

Parágrafo único - O disposto nêste artigo estendem nas mesma condições , às servidoras extranumerárias mensalistas, diaristas, contratadas e tarefeiras),ás ocupantes interinas de cargos públicos e ás servidoras das autarquias e dos serviços industriais do Estado.


Artigo 2.º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do inicio do oitavo més de gestação.
Artigo 3.º - Vetado
Artigo 4.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de Janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth -Diretor Geral