LEI N. 4.652, DE 21 DE JANEIRO de 1958

Autoriza o Poder Executivo a subscrever o aumento de capital da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever o aumento de capital da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, de Cr$ 352.650.000,00 (trezentos e cinqüenta e dois milhões seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros) para Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros).
Artigo 2.º - A subscrição de que trata o artigo anterior ficará a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica e a sua realização poderá ser feita, parcialmente, em bens ou direitos que se compreendem na esfera de interesse da sociedade. 

Parágrafo único - A quota de capital a ser realizada em moeda corrente correrá, na forma do disposto no art. 8.°, n. IV, da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, à conta dos recursos de que trata o art. 3.°, § 1.°, do mesmo diploma. 

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 21 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.