LEI N. 4.682, DE 28 DE MARÇO DE 1958
Dispõe sôbre concessão de pensão.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de
seu Presidente, promulgo nos têrmos do art. 25, parágrafo
único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida a d. Judite Ribeiro de Barros,
viúva de João Batista de Barros, ex-servidor
público estadual, a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - O
benefício concedido será automaticamente suspenso
se a beneficiária convolar novas núpcias, ou se vier a possuir bens ou
rendas.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da
execução da presente lei correrão conta das verbas
próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data do sua
publicação. Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 28 de março de 1958.
RUY DE ALMEIRA BARBOSA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 1958.
Francisco Carlos, Diretor Geral substituto