LEI N. 4.682, DE 28 DE MARÇO DE 1958

Dispõe sôbre concessão de pensão.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do art. 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida a d. Judite Ribeiro de Barros, viúva de João Batista de Barros, ex-servidor público estadual, a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único - O benefício concedido será automaticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias, ou se vier a possuir bens ou rendas.

Artigo 2.° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data do sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 1958.
RUY DE ALMEIRA BARBOSA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 1958.
Francisco Carlos, Diretor Geral substituto