LEI N. 4.684, DE 7 DE ABRIL DE 1958

Dispõe sôbre provimento de cargos nos estabelecimentos de ensino secundário ou normal e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os cargos de Preparador de estabelecimentos de ensino secundário ou normal serão providos mediante concurso de títulos e provas, realizado, anualmente, durante o mês de janeiro.
Artigo 2.° - Consideram-se títulos, para efeito de concurso:
I - diploma ou certificado de habilitação em curso superior;
II - trabalhos realizados pelos candidatos, que tenham relação direta com as funções.
Artigo 3.° - Consideram-se títulos de curso superior:
I - licenciado por Faculdade de Filosofia:
II - diploma de farmacêutico;
III - diploma de dentista;
IV - diploma de médico.

Parágrafo único - O título de maior valor será o de licenciado por Faculdade de Filosofia.

Artigo 4.° - Os concursos constarão de:
I - prova escrita;
II - prova oral;
III - prova prática.
Artigo 5.° - Os cargos de preparador serão distribuíidos nos estabelecimentos de ensino secundário pela forma abaixo:
I - no 1.° ciclo: 1 (um) para Ciências Naturais;
II - no 2.° ciclo:
a) - 1 (um) para Física;
b) - 1 (um) para Química;
c) - 1 (um) para História Natural.
Artigo 6.° - Os preparadores são ocupantes de cargos que se definem pela presente lei em Técnicos - docentes, assegurando -se -lhes, no que couber, os direitos e prerrogativas dos professôres secundários.
Artigo 7.° - São deveres dos preparadores:
I - assistir as aulas, auxiliando o professor nas experiências e demonstrações;
II - preparar, antecipadamente, o material para as aulas:
III - preencher o tempo de aula com trabalhos referentes à matéria já ensinada, nas faltas eventuais do professor;
IV - ter sempre inventariado o material pertencente ao gabinete, laboratório ou museu;
V - apresentar, de tempo em tempo, ao professor, a relação do material em falta;
VI - providenciar a reparação dos aparelhos estragados;
VII - interessar-se pela organização e reorganização racional e técnica do gabinete, laboratório ou museu;
VIII - seguir a orientação do professor e com êle cooperar em quaisquer outros assuntos práticos que se relacionem com o ensino;
IX - atender às solicitações do Diretor, quando feitas no interêsse do ensino.
Artigo 8.° - Nas licenças ou afastamento do professor será êle substituído, de preferência pelo preparador legalmente habilitado.
Artigo 9.° - O horário de trabalho dos preparadores coincidirá com o dos professôres das disciplinas correspondentes observado o disposto no art. 7.° da presente lei.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1958.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1958.
(a) Francisco Carlos, Diretor Geral Substituto